Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA
VISLUMBRADA ENTRE ACÓRDÃO E ARESTO PARADIGMA. PRAZO PARA
CONTESTAÇÃO. PERDA. ERRO DE INFORMAÇÃO LANÇADA NO SÍTIO ELETRÔNICO
DO TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA REVELIA. NECESSIDADE. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA. ACÓRDÃO CUJO ENTENDIMENTO APRESENTA DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- A indicação equivocada no sítio eletrônico do Tribunal de juntada
de ofício (da tutela antecipada), em vez da juntada do aviso de
recebimento da carta de citação, induziu a ré a contar o prazo de
contestação a partir do seu comparecimento espontâneo nos autos para
interpor recurso de agravo. Na hipótese dos autos, por manifesta
violação do princípio da legítima confiança, configurou-se a justa
causa para devolução de prazo e afastamento da revelia.
- Não é qualquer erro na divulgação de informação pelo próprio
Judiciário que se considera apto a gerar a devolução de prazo à
parte para a prática do ato processual, mas aquele que, como na
hipótese, atua como causa eficiente de um justificado e induzido
equívoco da parte, ao ponto de tornar indelével a pecha da violação
do dever de boa-fé processual exigido do órgão jurisdicional diante
da repercussão causada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA
VISLUMBRADA ENTRE ACÓRDÃO E ARESTO PARADIGMA. PRAZO PARA
CONTESTAÇÃO. PERDA. ERRO DE INFORMAÇÃO LANÇADA NO SÍTIO ELETRÔNICO
DO TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA REVELIA. NECESSIDADE. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA. ACÓRDÃO CUJO ENTENDIMENTO APRESENTA DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A indicação equivocada no sítio eletrônico do Tribunal de juntada
de ofício (da tutela antecipada), em vez da juntada do aviso de
recebimento da carta de citação, induziu a ré a contar o prazo de
contestação a partir do seu comparecimento espontâneo nos autos para
interpor recurso de agravo. Na hipótese dos autos, por manifesta
violação do princípio da legítima confiança, configurou-se a justa
causa para devolução de prazo e afastamento da revelia.
3. Não é qualquer erro na divulgação de informação pelo próprio
Judiciário que se considera apto a gerar a devolução de prazo à
parte para a prática do ato processual, mas aquele que, como na
hipótese, atua como causa eficiente de um justificado e induzido
equívoco da parte, ao ponto de tornar indelével a pecha da violação
do dever de boa-fé processual exigido do órgão jurisdicional diante
da repercussão causada.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERDA DE PRAZO - ERRO DE INFORMAÇÃO LANÇADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL - AFASTAMENTO DA REVELIA - NECESSIDADE - JUSTA CAUSA
CONFIGURADA)
STJ - <<EAREsp 688615>>-MS,
<<REsp 1827237>>-PR,
<<AgInt no REsp 1694174>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.