Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial por incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e por ausência
de demonstração de violação dos arts. 789 e 833 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em incidente
de cumprimento de sentença arbitral que deferiu penhora via SISBAJUD
sobre a conta n. 23.866-32 do Banco do Nordeste, até R$ 179.037,44.
3. A Corte de origem manteve a penhora por se tratar de conta de
movimentação corrente, distinta das contas de fundo de reserva,
afastando a impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra do art. 789
do CPC, à luz das "restrições estabelecidas em lei", impede a
penhora de valores oriundos de financiamento público vinculados a
finalidade específica; e (ii) saber se o art. 833, caput e IX, do
CPC protege, como impenhoráveis, os valores depositados em conta de
movimentação ordinária afetados a obra pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão ao reconhecimento
da impenhorabilidade demanda reexame da natureza da conta, dos
extratos, da vinculação dos depósitos e da afetação dos recursos,
matéria fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
reconhecimento de impenhorabilidade exige reexame de fatos e provas
quanto à natureza da conta, da vinculação dos depósitos e da
afetação dos recursos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 833 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ARBITRAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE FINANCIAMENTO
PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial por incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e por ausência
de demonstração de violação dos arts. 789 e 833 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em incidente
de cumprimento de sentença arbitral que deferiu penhora via SISBAJUD
sobre a conta n. 23.866-32 do Banco do Nordeste, até R$ 179.037,44.
3. A Corte de origem manteve a penhora por se tratar de conta de
movimentação corrente, distinta das contas de fundo de reserva,
afastando a impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra do art. 789
do CPC, à luz das "restrições estabelecidas em lei", impede a
penhora de valores oriundos de financiamento público vinculados a
finalidade específica; e (ii) saber se o art. 833, caput e IX, do
CPC protege, como impenhoráveis, os valores depositados em conta de
movimentação ordinária afetados a obra pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão ao reconhecimento
da impenhorabilidade demanda reexame da natureza da conta, dos
extratos, da vinculação dos depósitos e da afetação dos recursos,
matéria fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
reconhecimento de impenhorabilidade exige reexame de fatos e provas
quanto à natureza da conta, da vinculação dos depósitos e da
afetação dos recursos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 833 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.