STJ — 3025682

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1ec849a8a5ad2df150df7b6c13e603b7bfe02d6bbab84c25341376a34a8465d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444483
Número de registro na fonte
202503145907
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3025682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d1ec849a8a5ad2df150df7b6c13e603b7bfe02d6bbab84c25341376a34a8465d. SHA-256 do comentário: e64393e95202e5ef50392e0a5a3d9c3325c712b67744323e7dc1bf211d472d5f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: d1ec849a8a5ad2df150df7b6c13e603b7bfe02d6bbab84c25341376a34a8465d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em controvérsia sobre suposta nulidade do acórdão recorrido e o indeferimento da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a preclusão sobre capítulo da decisão agravada que não foi objeto de impugnação específica; e (ii) saber se o exame do pedido de concessão da gratuidade de justiça demanda o reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada. 4. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada diante dos elementos constantes dos autos, especialmente quando a parte, intimada a comprovar sua condição econômica, apresenta documentação considerada insuficiente pelas instâncias ordinárias. 5. A alteração da conclusão do tribunal de origem acerca da inaptidão dos documentos juntados para demonstrar a incapacidade financeira afirmada exige nova apreciação do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido e desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em controvérsia sobre suposta nulidade do acórdão recorrido e o indeferimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a preclusão sobre capítulo da decisão agravada que não foi objeto de impugnação específica; e (ii) saber se o exame do pedido de concessão da gratuidade de justiça demanda o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada. 4. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada diante dos elementos constantes dos autos, especialmente quando a parte, intimada a comprovar sua condição econômica, apresenta documentação considerada insuficiente pelas instâncias ordinárias. 5. A alteração da conclusão do tribunal de origem acerca da inaptidão dos documentos juntados para demonstrar a incapacidade financeira afirmada exige nova apreciação do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.