Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1ec849a8a5ad2df150df7b6c13e603b7bfe02d6bbab84c25341376a34a8465d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3025682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d1ec849a8a5ad2df150df7b6c13e603b7bfe02d6bbab84c25341376a34a8465d. SHA-256 do comentário: e64393e95202e5ef50392e0a5a3d9c3325c712b67744323e7dc1bf211d472d5f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial, em
controvérsia sobre suposta nulidade do acórdão recorrido e o
indeferimento da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a preclusão sobre
capítulo da decisão agravada que não foi objeto de impugnação
específica; e (ii) saber se o exame do pedido de concessão da
gratuidade de justiça demanda o reexame do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada
impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada.
4. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui
presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada diante
dos elementos constantes dos autos, especialmente quando a parte,
intimada a comprovar sua condição econômica, apresenta documentação
considerada insuficiente pelas instâncias ordinárias.
5. A alteração da conclusão do tribunal de origem acerca da
inaptidão dos documentos juntados para demonstrar a incapacidade
financeira afirmada exige nova apreciação do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido e desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO.
PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial, em
controvérsia sobre suposta nulidade do acórdão recorrido e o
indeferimento da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a preclusão sobre
capítulo da decisão agravada que não foi objeto de impugnação
específica; e (ii) saber se o exame do pedido de concessão da
gratuidade de justiça demanda o reexame do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada
impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada.
4. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui
presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada diante
dos elementos constantes dos autos, especialmente quando a parte,
intimada a comprovar sua condição econômica, apresenta documentação
considerada insuficiente pelas instâncias ordinárias.
5. A alteração da conclusão do tribunal de origem acerca da
inaptidão dos documentos juntados para demonstrar a incapacidade
financeira afirmada exige nova apreciação do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3025682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d1ec849a8a5ad2df150df7b6c13e603b7bfe02d6bbab84c25341376a34a8465d. SHA-256 do comentário:e64393e95202e5ef50392e0a5a3d9c3325c712b67744323e7dc1bf211d472d5f.