Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dab0aecf0af6cd36f55e284e86d5b245cc5307715f88980274ebba3f73ff02ee
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3183282 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dab0aecf0af6cd36f55e284e86d5b245cc5307715f88980274ebba3f73ff02ee. SHA-256 do comentário: f89bb9257610054d026f879ba8975471fbbe266035e053110841d91e058b3cbd.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
admissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso
especial por: (a) ausência de prequestionamento, aplicando por
analogia as Súmulas 282 e 356 do STF; e (b) incidência das Súmulas
7/STJ e 83/STJ quanto à controvérsia sobre a natureza do Sistema de
Informações de Crédito (SCR).
3. Fundamentos do agravado. Nas razões do agravo, a agravante
apresentou impugnação genérica e parcial, sem enfrentar de modo
específico todos os óbices, inclusive deixando de realizar cotejo
analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes para
afastar a aplicação da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atacou especificamente todos os fundamentos autônomos e
suficientes da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de
origem, em observância ao princípio da dialeticidade e aos arts.
1.042 e 932, III, do CPC/2015, bem como ao art. 253 do RISTJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica
de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e de dissídio jurisprudencial,
sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e sem
cotejo analítico, é apta a afastar o óbice aplicado na origem.
III. Razões de decidir
6. Aplica-se o princípio da dialeticidade: incumbe ao agravante
impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão de
admissibilidade do recurso especial; a impugnação genérica ou
parcial não atende ao ônus recursal.
7. A ausência de ataque específico aos óbices relativos ao
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e às Súmulas 7/STJ e
83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
8. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, exige-se a indicação
de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na
decisão agravada, com cotejo analítico; a mera afirmação genérica de
dissenso não é suficiente.
9. Inexistindo demonstração de erro na decisão monocrática da
Presidência, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do
agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
admissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso
especial por: (a) ausência de prequestionamento, aplicando por
analogia as Súmulas 282 e 356 do STF; e (b) incidência das Súmulas
7/STJ e 83/STJ quanto à controvérsia sobre a natureza do Sistema de
Informações de Crédito (SCR).
3. Fundamentos do agravado. Nas razões do agravo, a agravante
apresentou impugnação genérica e parcial, sem enfrentar de modo
específico todos os óbices, inclusive deixando de realizar cotejo
analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes para
afastar a aplicação da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atacou especificamente todos os fundamentos autônomos e
suficientes da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de
origem, em observância ao princípio da dialeticidade e aos arts.
1.042 e 932, III, do CPC/2015, bem como ao art. 253 do RISTJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica
de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e de dissídio jurisprudencial,
sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e sem
cotejo analítico, é apta a afastar o óbice aplicado na origem.
III. Razões de decidir
6. Aplica-se o princípio da dialeticidade: incumbe ao agravante
impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão de
admissibilidade do recurso especial; a impugnação genérica ou
parcial não atende ao ônus recursal.
7. A ausência de ataque específico aos óbices relativos ao
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e às Súmulas 7/STJ e
83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
8. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, exige-se a indicação
de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na
decisão agravada, com cotejo analítico; a mera afirmação genérica de
dissenso não é suficiente.
9. Inexistindo demonstração de erro na decisão monocrática da
Presidência, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do
agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3183282 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dab0aecf0af6cd36f55e284e86d5b245cc5307715f88980274ebba3f73ff02ee. SHA-256 do comentário:f89bb9257610054d026f879ba8975471fbbe266035e053110841d91e058b3cbd.