STJ — 3183282

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dab0aecf0af6cd36f55e284e86d5b245cc5307715f88980274ebba3f73ff02ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444485
Número de registro na fonte
202600535940
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3183282 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dab0aecf0af6cd36f55e284e86d5b245cc5307715f88980274ebba3f73ff02ee. SHA-256 do comentário: f89bb9257610054d026f879ba8975471fbbe266035e053110841d91e058b3cbd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: dab0aecf0af6cd36f55e284e86d5b245cc5307715f88980274ebba3f73ff02ee
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 62db1aa85a9392a1ce61493e3cd0cbe8cefeae12be3b95c7ce3aed0873a040f8
  • Registro documental: dab0aecf0af6cd36f55e284e86d5b245cc5307715f88980274ebba3f73ff02ee
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por: (a) ausência de prequestionamento, aplicando por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF; e (b) incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à controvérsia sobre a natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR). 3. Fundamentos do agravado. Nas razões do agravo, a agravante apresentou impugnação genérica e parcial, sem enfrentar de modo específico todos os óbices, inclusive deixando de realizar cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em observância ao princípio da dialeticidade e aos arts. 1.042 e 932, III, do CPC/2015, bem como ao art. 253 do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e de dissídio jurisprudencial, sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e sem cotejo analítico, é apta a afastar o óbice aplicado na origem.

III. Razões de decidir

6. Aplica-se o princípio da dialeticidade: incumbe ao agravante impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial; a impugnação genérica ou parcial não atende ao ônus recursal. 7. A ausência de ataque específico aos óbices relativos ao prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e às Súmulas 7/STJ e 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, exige-se a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, com cotejo analítico; a mera afirmação genérica de dissenso não é suficiente. 9. Inexistindo demonstração de erro na decisão monocrática da Presidência, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por: (a) ausência de prequestionamento, aplicando por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF; e (b) incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à controvérsia sobre a natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR). 3. Fundamentos do agravado. Nas razões do agravo, a agravante apresentou impugnação genérica e parcial, sem enfrentar de modo específico todos os óbices, inclusive deixando de realizar cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em observância ao princípio da dialeticidade e aos arts. 1.042 e 932, III, do CPC/2015, bem como ao art. 253 do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e de dissídio jurisprudencial, sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e sem cotejo analítico, é apta a afastar o óbice aplicado na origem. III. Razões de decidir 6. Aplica-se o princípio da dialeticidade: incumbe ao agravante impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial; a impugnação genérica ou parcial não atende ao ônus recursal. 7. A ausência de ataque específico aos óbices relativos ao prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e às Súmulas 7/STJ e 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, exige-se a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, com cotejo analítico; a mera afirmação genérica de dissenso não é suficiente. 9. Inexistindo demonstração de erro na decisão monocrática da Presidência, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.