Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffc9e4f57b90d12afe608dbe58b05d065b52680debdf0b1ad383e43e0e8d8787
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2187668 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ffc9e4f57b90d12afe608dbe58b05d065b52680debdf0b1ad383e43e0e8d8787. SHA-256 do comentário: be94429a06548550b52f6544d8cfe857c4e8d8104cf97362300857eb469da95d.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de
agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 115 do STJ e do
art. 76, § 2º, I, do CPC, diante da ausência de instrumento de
mandato anterior à interposição e da juntada de procuração com data
posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à possibilidade de convalidação do ato recursal mediante procuração
posterior e quanto à existência de mandato desde 2016; e (ii) saber
se houve contradição pela aplicação da Súmula n. 115 do STJ em face
da juntada tempestiva de procuração com convalidação expressa do ato
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quando a decisão enfrenta a regularidade da
representação na instância especial, afirma a necessidade de mandato
anterior à interposição e explicita a impossibilidade de
convalidação por procuração posterior, aplicando a Súmula n. 115 do
STJ e o art. 76, § 2º, I, do CPC.
5. Inexiste contradição interna quando os fundamentos conduzem
logicamente ao dispositivo de não conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição
passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a
contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência
existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si
mesmo considerado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 1.022 e
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, EDcl no
REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
2.884.268/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgados em 24/11/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados
em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos
EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgados em 26/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de
agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 115 do STJ e do
art. 76, § 2º, I, do CPC, diante da ausência de instrumento de
mandato anterior à interposição e da juntada de procuração com data
posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à possibilidade de convalidação do ato recursal mediante procuração
posterior e quanto à existência de mandato desde 2016; e (ii) saber
se houve contradição pela aplicação da Súmula n. 115 do STJ em face
da juntada tempestiva de procuração com convalidação expressa do ato
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quando a decisão enfrenta a regularidade da
representação na instância especial, afirma a necessidade de mandato
anterior à interposição e explicita a impossibilidade de
convalidação por procuração posterior, aplicando a Súmula n. 115 do
STJ e o art. 76, § 2º, I, do CPC.
5. Inexiste contradição interna quando os fundamentos conduzem
logicamente ao dispositivo de não conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição
passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a
contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência
existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si
mesmo considerado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 1.022 e
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, EDcl no
REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
2.884.268/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgados em 24/11/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados
em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos
EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgados em 26/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2187668 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ffc9e4f57b90d12afe608dbe58b05d065b52680debdf0b1ad383e43e0e8d8787. SHA-256 do comentário:be94429a06548550b52f6544d8cfe857c4e8d8104cf97362300857eb469da95d.