STJ — 1568550

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c50a9d8f87bfd02601a2dc79e10ddfeb2a172430936476f9e8358e247f3ffff

Registro público original completo (JSON)

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECISÃO AGRAVADA QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.619.954/SC. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança no qual a contribuinte visa ao reconhecimento da inexigibilidade da contribuição social do SESI incidente sobre valores pagos a empregados a título de participação nos lucros. 2. Por ocasião do julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que, com a edição da Lei 11.457/2007, os serviços sociais autônomos não mais possuem legitimidade para integrar as demandas nas quais se discute a exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros (sistema "S"), porque as atividades de lançamento, arrecadação, recolhimento, fiscalização, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial são privativas da Receita Federal do Brasil, sendo as entidades terceiras meras destinatárias da subvenção econômica. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1.835.543/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1.928.448/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022. 3. Agravo interno da contribuinte provido, a fim de reformar a decisão de fls. 686/693, restabelecendo, na íntegra, o acórdão de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.