Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA UNIÃO APÓS A EXCLUSÃO DO FNDE DO POLO PASSIVO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição para o salário-educação, na condição de produtor rural pessoa física, com inscrição no CNPJ por exigência do Estado de São Paulo. Na sentença, julgaram-se improcedentes seus pedidos. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, declarando a ilegitimidade passiva da União. II - A jurisprudência desta Corte está…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA UNIÃO APÓS A EXCLUSÃO DO FNDE DO POLO
PASSIVO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o reconhecimento da
inexigibilidade da contribuição para o salário-educação, na condição
de produtor rural pessoa física, com inscrição no CNPJ por
exigência do Estado de São Paulo. Na sentença, julgaram-se
improcedentes seus pedidos. A Corte de origem deu parcial provimento
à apelação, declarando a ilegitimidade passiva da União.
II - A jurisprudência desta Corte está orientada pelo entendimento
de que a União deve figurar no polo passivo das ações que visem à
restituição da contribuição ao "salário educação", após a entrada em
vigor da Lei n. 11.457/2007, por ser o ente que detém a capacidade
tributária ativa. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.810.186/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
14/6/2021, DJe 17/6/2021; REsp n. 1.846.487/BA, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 12/5/2020
e REsp n. 1.743.901/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 3/6/2019.
III - Ademais, o FNDE não foi excluído do polo passivo da ação,
porquanto não há recurso da entidade contra o acórdão que a condenou
a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de
salário-educação em razão da acolhida do pedido autoral.
IV - Assim, correta a decisão que determinou o retorno dos autos à
origem para o rejulgamento da apelação, à vista do provimento do
recurso especial.
V - Por fim, o acolhimento da pretensão deduzida no recurso especial
não repercutiu sobre o ônus sucumbencial, atribuído integralmente
ao réu remanescente, pelo acórdão recorrido.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO - LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA
FIGURAR NO POLO PASSIVO)
STJ - <<EDcl no REsp 1810186>>-PR, <<REsp 1846487>>-BA,
<<REsp 1743901>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1938129 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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