STJ — 1938129

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-03-20Data da publicação: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de9db7aa68694335577844e98d58b5c2bdb072088c5f423b869ba095339f9498

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839593
Número de registro na fonte
202101453671
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1938129 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de9db7aa68694335577844e98d58b5c2bdb072088c5f423b869ba095339f9498. SHA-256 do comentário: cb32ba0b88c82d1d90b68bafde108082ea200c80cf41e3be0330bff06f925a23.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: de9db7aa68694335577844e98d58b5c2bdb072088c5f423b869ba095339f9498
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA UNIÃO APÓS A EXCLUSÃO DO FNDE DO POLO PASSIVO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição para o salário-educação, na condição de produtor rural pessoa física, com inscrição no CNPJ por exigência do Estado de São Paulo. Na sentença, julgaram-se improcedentes seus pedidos. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, declarando a ilegitimidade passiva da União. II - A jurisprudência desta Corte está…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA UNIÃO APÓS A EXCLUSÃO DO FNDE DO POLO PASSIVO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição para o salário-educação, na condição de produtor rural pessoa física, com inscrição no CNPJ por exigência do Estado de São Paulo. Na sentença, julgaram-se improcedentes seus pedidos. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, declarando a ilegitimidade passiva da União. II - A jurisprudência desta Corte está orientada pelo entendimento de que a União deve figurar no polo passivo das ações que visem à restituição da contribuição ao "salário educação", após a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, por ser o ente que detém a capacidade tributária ativa. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.810.186/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 17/6/2021; REsp n. 1.846.487/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 12/5/2020 e REsp n. 1.743.901/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 3/6/2019. III - Ademais, o FNDE não foi excluído do polo passivo da ação, porquanto não há recurso da entidade contra o acórdão que a condenou a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de salário-educação em razão da acolhida do pedido autoral. IV - Assim, correta a decisão que determinou o retorno dos autos à origem para o rejulgamento da apelação, à vista do provimento do recurso especial. V - Por fim, o acolhimento da pretensão deduzida no recurso especial não repercutiu sobre o ônus sucumbencial, atribuído integralmente ao réu remanescente, pelo acórdão recorrido. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO - LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO) STJ - <<EDcl no REsp 1810186>>-PR, <<REsp 1846487>>-BA, <<REsp 1743901>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.