Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a773c7b43e9c8ba80ed547732019f02cf13eb3658e5f6ce0bf4ddc236eecee4b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2948792 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a773c7b43e9c8ba80ed547732019f02cf13eb3658e5f6ce0bf4ddc236eecee4b. SHA-256 do comentário: e3d4f41c3693acba1f294516365b65385fdda04883dcbe2a2853314f9c7e2424.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do
STF, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de urgência
para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC conforme o REsp n.
1.704.520/MT e inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
no STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve sonegação de
jurisdição e erro na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do
STF diante da alegada clareza das razões sobre inversão do ônus da
prova; (ii) saber se houve omissão quanto ao enquadramento do agravo
de instrumento nas hipóteses do art. 1.015 do CPC em razão do risco
de perícia onerosa e inútil; (iii) saber se houve ausência de
julgamento do pedido de tutela parcial de mérito da reconvenção
fundada em suposta confissão de infração imobiliária; e (iv) saber
se é necessário prequestionar os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal e 355 e 356 do Código de Processo Civil, inclusive com
aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à aplicação, por analogia, da
Súmula n. 284 do STF, pois a decisão embargada demonstrou a
persistência de deficiência de fundamentação com razões genéricas e
dissociadas da decisão recorrida.
5. Não há omissão sobre o cabimento excepcional do agravo de
instrumento, porque o acórdão embargado assentou a inexistência de
urgência qualificada para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, em
consonância com o REsp n. 1.704.520/MT.
6. Inexiste omissão relativa ao pedido de julgamento parcial de
mérito da reconvenção, uma vez que a análise demandaria revolvimento
fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão estadual está
alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
7. Não cabe prequestionamento de dispositivos constitucionais em
recurso especial, pois eventual violação ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal é matéria reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
8. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se
evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
evidencia a deficiência de fundamentação e afasta a urgência para
mitigar o art. 1.015 do CPC. 2. Inexiste omissão quanto ao
julgamento parcial da reconvenção quando a pretensão demanda
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
Não cabem embargos de declaração para prequestionar matéria
constitucional no âmbito do recurso especial. 4. É incabível a multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.015, 1.021, §
4º, 1.026, § 2º, 355, 356; CF, art. 5º, LIV, LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgados em 25/8/2020, 28/8/2020; STJ, EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, 17/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do
STF, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de urgência
para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC conforme o REsp n.
1.704.520/MT e inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
no STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve sonegação de
jurisdição e erro na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do
STF diante da alegada clareza das razões sobre inversão do ônus da
prova; (ii) saber se houve omissão quanto ao enquadramento do agravo
de instrumento nas hipóteses do art. 1.015 do CPC em razão do risco
de perícia onerosa e inútil; (iii) saber se houve ausência de
julgamento do pedido de tutela parcial de mérito da reconvenção
fundada em suposta confissão de infração imobiliária; e (iv) saber
se é necessário prequestionar os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal e 355 e 356 do Código de Processo Civil, inclusive com
aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à aplicação, por analogia, da
Súmula n. 284 do STF, pois a decisão embargada demonstrou a
persistência de deficiência de fundamentação com razões genéricas e
dissociadas da decisão recorrida.
5. Não há omissão sobre o cabimento excepcional do agravo de
instrumento, porque o acórdão embargado assentou a inexistência de
urgência qualificada para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, em
consonância com o REsp n. 1.704.520/MT.
6. Inexiste omissão relativa ao pedido de julgamento parcial de
mérito da reconvenção, uma vez que a análise demandaria revolvimento
fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão estadual está
alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
7. Não cabe prequestionamento de dispositivos constitucionais em
recurso especial, pois eventual violação ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal é matéria reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
8. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se
evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
evidencia a deficiência de fundamentação e afasta a urgência para
mitigar o art. 1.015 do CPC. 2. Inexiste omissão quanto ao
julgamento parcial da reconvenção quando a pretensão demanda
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
Não cabem embargos de declaração para prequestionar matéria
constitucional no âmbito do recurso especial. 4. É incabível a multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.015, 1.021, §
4º, 1.026, § 2º, 355, 356; CF, art. 5º, LIV, LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgados em 25/8/2020, 28/8/2020; STJ, EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, 17/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2948792 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a773c7b43e9c8ba80ed547732019f02cf13eb3658e5f6ce0bf4ddc236eecee4b. SHA-256 do comentário:e3d4f41c3693acba1f294516365b65385fdda04883dcbe2a2853314f9c7e2424.