STJ — 2948792

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a773c7b43e9c8ba80ed547732019f02cf13eb3658e5f6ce0bf4ddc236eecee4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444543
Número de registro na fonte
202501934850
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2948792 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a773c7b43e9c8ba80ed547732019f02cf13eb3658e5f6ce0bf4ddc236eecee4b. SHA-256 do comentário: e3d4f41c3693acba1f294516365b65385fdda04883dcbe2a2853314f9c7e2424.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a773c7b43e9c8ba80ed547732019f02cf13eb3658e5f6ce0bf4ddc236eecee4b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de urgência para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC conforme o REsp n. 1.704.520/MT e inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC no STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve sonegação de jurisdição e erro na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF diante da alegada clareza das razões sobre inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve omissão quanto ao enquadramento do agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015 do CPC em razão do risco de perícia onerosa e inútil; (iii) saber se houve ausência de julgamento do pedido de tutela parcial de mérito da reconvenção fundada em suposta confissão de infração imobiliária; e (iv) saber se é necessário prequestionar os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 355 e 356 do Código de Processo Civil, inclusive com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, pois a decisão embargada demonstrou a persistência de deficiência de fundamentação com razões genéricas e dissociadas da decisão recorrida. 5. Não há omissão sobre o cabimento excepcional do agravo de instrumento, porque o acórdão embargado assentou a inexistência de urgência qualificada para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, em consonância com o REsp n. 1.704.520/MT. 6. Inexiste omissão relativa ao pedido de julgamento parcial de mérito da reconvenção, uma vez que a análise demandaria revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão estadual está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 7. Não cabe prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial, pois eventual violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 8. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado evidencia a deficiência de fundamentação e afasta a urgência para mitigar o art. 1.015 do CPC. 2. Inexiste omissão quanto ao julgamento parcial da reconvenção quando a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional no âmbito do recurso especial. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.015, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 355, 356; CF, art. 5º, LIV, LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, 28/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, 17/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de urgência para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC conforme o REsp n. 1.704.520/MT e inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC no STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve sonegação de jurisdição e erro na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF diante da alegada clareza das razões sobre inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve omissão quanto ao enquadramento do agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015 do CPC em razão do risco de perícia onerosa e inútil; (iii) saber se houve ausência de julgamento do pedido de tutela parcial de mérito da reconvenção fundada em suposta confissão de infração imobiliária; e (iv) saber se é necessário prequestionar os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 355 e 356 do Código de Processo Civil, inclusive com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, pois a decisão embargada demonstrou a persistência de deficiência de fundamentação com razões genéricas e dissociadas da decisão recorrida. 5. Não há omissão sobre o cabimento excepcional do agravo de instrumento, porque o acórdão embargado assentou a inexistência de urgência qualificada para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, em consonância com o REsp n. 1.704.520/MT. 6. Inexiste omissão relativa ao pedido de julgamento parcial de mérito da reconvenção, uma vez que a análise demandaria revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão estadual está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 7. Não cabe prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial, pois eventual violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 8. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado evidencia a deficiência de fundamentação e afasta a urgência para mitigar o art. 1.015 do CPC. 2. Inexiste omissão quanto ao julgamento parcial da reconvenção quando a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional no âmbito do recurso especial. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.015, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 355, 356; CF, art. 5º, LIV, LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, 28/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, 17/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.