Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3eeebd947cec6dd2aa2b7d718583d97010fc6444dac5daec02fe2612d9b9e66a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2843813 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3eeebd947cec6dd2aa2b7d718583d97010fc6444dac5daec02fe2612d9b9e66a. SHA-256 do comentário: 841d72bcc7771dd15586f4f48e06701104b01a2539a5ae219b61752d8659e3aa.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à gratuidade de justiça e ao incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ na análise da justiça
gratuita diante de fatos incontroversos e revaloração jurídica; (ii)
saber se houve omissão quanto à instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica diante de indícios de
dissolução irregular; e (iii) saber se houve omissão por ausência de
distinção ou superação dos precedentes invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7
do STJ sobre a gratuidade de justiça, pois o acórdão embargado
consignou que a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de
provas, inviável em sede especial.
5. Não há omissão quanto ao incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, porque a decisão registrou a ausência de
elementos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
6. Afasta-se a alegada omissão por ausência de distinção ou
superação de precedentes, uma vez que o acórdão embargado referiu os
precedentes aplicáveis e a ratio decidendi, mantendo a conclusão
pela incidência do enunciado sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ
na justiça gratuita à luz das premissas fáticas fixadas. 2.
Inexiste omissão quanto ao incidente de desconsideração da
personalidade jurídica quando a decisão explicita a ausência de
elementos probatórios. 3. Não cabem embargos de declaração quando a
decisão enfrenta a necessidade de distinção ou superação dos
precedentes invocados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à gratuidade de justiça e ao incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ na análise da justiça
gratuita diante de fatos incontroversos e revaloração jurídica; (ii)
saber se houve omissão quanto à instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica diante de indícios de
dissolução irregular; e (iii) saber se houve omissão por ausência de
distinção ou superação dos precedentes invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7
do STJ sobre a gratuidade de justiça, pois o acórdão embargado
consignou que a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de
provas, inviável em sede especial.
5. Não há omissão quanto ao incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, porque a decisão registrou a ausência de
elementos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
6. Afasta-se a alegada omissão por ausência de distinção ou
superação de precedentes, uma vez que o acórdão embargado referiu os
precedentes aplicáveis e a ratio decidendi, mantendo a conclusão
pela incidência do enunciado sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ
na justiça gratuita à luz das premissas fáticas fixadas. 2.
Inexiste omissão quanto ao incidente de desconsideração da
personalidade jurídica quando a decisão explicita a ausência de
elementos probatórios. 3. Não cabem embargos de declaração quando a
decisão enfrenta a necessidade de distinção ou superação dos
precedentes invocados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2843813 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3eeebd947cec6dd2aa2b7d718583d97010fc6444dac5daec02fe2612d9b9e66a. SHA-256 do comentário:841d72bcc7771dd15586f4f48e06701104b01a2539a5ae219b61752d8659e3aa.