STJ — 3001307

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00646f28f24fcc0f7a011730919a750d26e411b8932db0ae507ecf977920a938

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444660
Número de registro na fonte
202502787663
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3001307 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 00646f28f24fcc0f7a011730919a750d26e411b8932db0ae507ecf977920a938. SHA-256 do comentário: a34d5e9e00d6d0ac1ca90dbbb1b19d6ad0ddf8cc214a6086b6501be87b0d2e7f.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 00646f28f24fcc0f7a011730919a750d26e411b8932db0ae507ecf977920a938
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 00646f28f24fcc0f7a011730919a750d26e411b8932db0ae507ecf977920a938
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial interposto em ação declaratória de existência de negócio jurídico cumulada com adjudicação compulsória. 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à suposta violação ao art. 373, II, do CPC e à possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de que a matéria seria exclusivamente jurídica e as provas já estariam reconhecidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios para fins de rediscussão da incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando para o rejulgamento da causa ou para a rediscussão de matéria decidida com fundamento em mero inconformismo da parte. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, desde que fundamente a decisão nas questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 6. O acórdão embargado enfrentou a tese relativa ao art. 373 do CPC, esclarecendo que, diante da conclusão pela insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora (art. 373, I), torna-se despicienda a análise do ônus probatório da ré quanto a fatos impeditivos ou modificativos (art. 373, II). 7. A alteração da conclusão alcançada pelo tribunal de origem acerca da suficiência das provas documentais para a demonstração do negócio jurídico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A ausência de vício no julgado e o nítido caráter infringente da insurgência, que busca rediscutir a aplicação de óbice sumular, impõem a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial interposto em ação declaratória de existência de negócio jurídico cumulada com adjudicação compulsória. 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à suposta violação ao art. 373, II, do CPC e à possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de que a matéria seria exclusivamente jurídica e as provas já estariam reconhecidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios para fins de rediscussão da incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando para o rejulgamento da causa ou para a rediscussão de matéria decidida com fundamento em mero inconformismo da parte. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, desde que fundamente a decisão nas questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 6. O acórdão embargado enfrentou a tese relativa ao art. 373 do CPC, esclarecendo que, diante da conclusão pela insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora (art. 373, I), torna-se despicienda a análise do ônus probatório da ré quanto a fatos impeditivos ou modificativos (art. 373, II). 7. A alteração da conclusão alcançada pelo tribunal de origem acerca da suficiência das provas documentais para a demonstração do negócio jurídico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A ausência de vício no julgado e o nítido caráter infringente da insurgência, que busca rediscutir a aplicação de óbice sumular, impõem a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.