Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00646f28f24fcc0f7a011730919a750d26e411b8932db0ae507ecf977920a938
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3001307 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 00646f28f24fcc0f7a011730919a750d26e411b8932db0ae507ecf977920a938. SHA-256 do comentário: a34d5e9e00d6d0ac1ca90dbbb1b19d6ad0ddf8cc214a6086b6501be87b0d2e7f.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do
recurso especial interposto em ação declaratória de existência de
negócio jurídico cumulada com adjudicação compulsória.
2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à
suposta violação ao art. 373, II, do CPC e à possibilidade de
afastamento do óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de que a
matéria seria exclusivamente jurídica e as provas já estariam
reconhecidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC, apto a justificar o
acolhimento dos aclaratórios para fins de rediscussão da incidência
da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar os vícios
previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando para o rejulgamento
da causa ou para a rediscussão de matéria decidida com fundamento
em mero inconformismo da parte.
5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos
apresentados, desde que fundamente a decisão nas questões relevantes
para o deslinde da controvérsia.
6. O acórdão embargado enfrentou a tese relativa ao art. 373 do CPC,
esclarecendo que, diante da conclusão pela insuficiência de prova
dos fatos constitutivos do direito da autora (art. 373, I), torna-se
despicienda a análise do ônus probatório da ré quanto a fatos
impeditivos ou modificativos (art. 373, II).
7. A alteração da conclusão alcançada pelo tribunal de origem acerca
da suficiência das provas documentais para a demonstração do
negócio jurídico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A ausência de vício no julgado e o nítido caráter infringente da
insurgência, que busca rediscutir a aplicação de óbice sumular,
impõem a rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do
recurso especial interposto em ação declaratória de existência de
negócio jurídico cumulada com adjudicação compulsória.
2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à
suposta violação ao art. 373, II, do CPC e à possibilidade de
afastamento do óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de que a
matéria seria exclusivamente jurídica e as provas já estariam
reconhecidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC, apto a justificar o
acolhimento dos aclaratórios para fins de rediscussão da incidência
da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar os vícios
previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando para o rejulgamento
da causa ou para a rediscussão de matéria decidida com fundamento
em mero inconformismo da parte.
5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos
apresentados, desde que fundamente a decisão nas questões relevantes
para o deslinde da controvérsia.
6. O acórdão embargado enfrentou a tese relativa ao art. 373 do CPC,
esclarecendo que, diante da conclusão pela insuficiência de prova
dos fatos constitutivos do direito da autora (art. 373, I), torna-se
despicienda a análise do ônus probatório da ré quanto a fatos
impeditivos ou modificativos (art. 373, II).
7. A alteração da conclusão alcançada pelo tribunal de origem acerca
da suficiência das provas documentais para a demonstração do
negócio jurídico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A ausência de vício no julgado e o nítido caráter infringente da
insurgência, que busca rediscutir a aplicação de óbice sumular,
impõem a rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3001307 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
00646f28f24fcc0f7a011730919a750d26e411b8932db0ae507ecf977920a938. SHA-256 do comentário:a34d5e9e00d6d0ac1ca90dbbb1b19d6ad0ddf8cc214a6086b6501be87b0d2e7f.