Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
MIGRAÇÃO PARA PLANOS INDIVIDUAIS. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer.
- "Nos termos jurisprudência do STJ, rescindido o contrato coletivo
antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui
direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente
contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano
individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem
cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às
novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1720112/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 20/11/2020).
- Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela
jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida
no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua
interpretação. Súmula 568/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
MIGRAÇÃO PARA PLANOS INDIVIDUAIS. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO
1. Ação de obrigação de fazer.
2. "Nos termos jurisprudência do STJ, rescindido o contrato coletivo
antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui
direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente
contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano
individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem
cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às
novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1720112/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 20/11/2020).
3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela
jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida
no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua
interpretação. Súmula 568/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2101252 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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