STJ — 2748900

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91a907be0b79acb7184d1c1d598831d9a3f37fe344f1de5daba6f33bc2955c57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444699
Número de registro na fonte
202403534600
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2748900 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 91a907be0b79acb7184d1c1d598831d9a3f37fe344f1de5daba6f33bc2955c57. SHA-256 do comentário: 6d6102a83296d5f035c89634c26a8437323ef71ecdeef84f71921c3ecffff0e5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 91a907be0b79acb7184d1c1d598831d9a3f37fe344f1de5daba6f33bc2955c57
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno adesivo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenizatória, com pedidos de tutela de urgência para emissão de notas fiscais, danos materiais, reembolso de ICMS e lucros cessantes. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a rescisão imotivada e condenando ao ressarcimento do adiantamento referente à produção não entregue, rejeitando os demais pleitos e a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento aos recursos e determinando o retorno ao status quo ante, com majoração dos honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno na forma adesiva, à luz do art. 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há previsão legal para a interposição de agravo interno adesivo, pois o recurso adesivo é admitido apenas na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial, nos termos do art. 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso adesivo não é cabível na modalidade de agravo interno, por ausência de previsão legal, conforme o art. 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 997, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.810.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.287.467/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ADESIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AGRAVO INTERNO NA FORMA ADESIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno adesivo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenizatória, com pedidos de tutela de urgência para emissão de notas fiscais, danos materiais, reembolso de ICMS e lucros cessantes. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a rescisão imotivada e condenando ao ressarcimento do adiantamento referente à produção não entregue, rejeitando os demais pleitos e a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento aos recursos e determinando o retorno ao status quo ante, com majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno na forma adesiva, à luz do art. 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há previsão legal para a interposição de agravo interno adesivo, pois o recurso adesivo é admitido apenas na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial, nos termos do art. 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso adesivo não é cabível na modalidade de agravo interno, por ausência de previsão legal, conforme o art. 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 997, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.810.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.287.467/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.