STJ — 2252953

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c16ffe6922c05acfcf10dde9c1e7e2ecb6bce6443f4d1bd93b0051f59f1505e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444713
Número de registro na fonte
202600036983
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2252953 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c16ffe6922c05acfcf10dde9c1e7e2ecb6bce6443f4d1bd93b0051f59f1505e. SHA-256 do comentário: b3e91cd036bef94c8aea08db7493a27962a9fac6f571fdd9154e83e20cde4d74.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6c16ffe6922c05acfcf10dde9c1e7e2ecb6bce6443f4d1bd93b0051f59f1505e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia relativa à exigibilidade de honorários advocatícios contratuais ad exitum, ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, e ao afastamento de multa por embargos de declaração protelatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve preclusão quanto ao capítulo da decisão sobre negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se a revisão do marco de incidência dos consectários legais esbarra em óbices sumulares; e (iii) estabelecer se o afastamento da multa aplicada na origem demanda reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação, nas razões do agravo interno, de capítulo autônomo da decisão monocrática referente à alegada violação do art. 1.022 do CPC acarreta a preclusão da matéria. 4. A alteração da conclusão do tribunal de origem, que afastou a exigibilidade imediata dos honorários e definiu a data da homologação fiscal como termo inicial dos encargos moratórios com amparo nas cláusulas do contrato de prestação de serviços e na moldura fática da demanda, exige a reinterpretação contratual e o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ. 5. O afastamento da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC requer a revisão do contexto fático-probatório para desconstituir o intuito protelatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA E TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia relativa à exigibilidade de honorários advocatícios contratuais ad exitum, ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, e ao afastamento de multa por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve preclusão quanto ao capítulo da decisão sobre negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se a revisão do marco de incidência dos consectários legais esbarra em óbices sumulares; e (iii) estabelecer se o afastamento da multa aplicada na origem demanda reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação, nas razões do agravo interno, de capítulo autônomo da decisão monocrática referente à alegada violação do art. 1.022 do CPC acarreta a preclusão da matéria. 4. A alteração da conclusão do tribunal de origem, que afastou a exigibilidade imediata dos honorários e definiu a data da homologação fiscal como termo inicial dos encargos moratórios com amparo nas cláusulas do contrato de prestação de serviços e na moldura fática da demanda, exige a reinterpretação contratual e o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ. 5. O afastamento da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC requer a revisão do contexto fático-probatório para desconstituir o intuito protelatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.