Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18130c5bd3c1a2e2fafc80a85f839de8e3a08aaec07495f240d52d187f7e9324
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3136951 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 18130c5bd3c1a2e2fafc80a85f839de8e3a08aaec07495f240d52d187f7e9324. SHA-256 do comentário: 2f5aa816f6220dd848d4958a6f10f879c3b71fe48e181167d3453dd1490b9750.
Outros registros com o mesmo número
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência
da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se pessoa jurídica pode
obter a gratuidade da justiça sem comprovação robusta da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais e se a
revisão, no recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem
acerca da inexistência de hipossuficiência demanda reexame de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade da declaração
de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC e deve
comprovar, de forma segura, a impossibilidade de arcar com os
encargos processuais, conforme orientação da Súmula 481/STJ e o art.
98 do CPC.
4. O Tribunal de origem assentou a inexistência de elementos
suficientes a demonstrar a hipossuficiência, registrando
movimentação financeira incompatível com a benesse, de modo que a
alteração dessas premissas exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência
da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se pessoa jurídica pode
obter a gratuidade da justiça sem comprovação robusta da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais e se a
revisão, no recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem
acerca da inexistência de hipossuficiência demanda reexame de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade da declaração
de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC e deve
comprovar, de forma segura, a impossibilidade de arcar com os
encargos processuais, conforme orientação da Súmula 481/STJ e o art.
98 do CPC.
4. O Tribunal de origem assentou a inexistência de elementos
suficientes a demonstrar a hipossuficiência, registrando
movimentação financeira incompatível com a benesse, de modo que a
alteração dessas premissas exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3136951 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
18130c5bd3c1a2e2fafc80a85f839de8e3a08aaec07495f240d52d187f7e9324. SHA-256 do comentário:2f5aa816f6220dd848d4958a6f10f879c3b71fe48e181167d3453dd1490b9750.