Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 1007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
RECONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação revisional de benefício.
- Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da
interposição do recurso, deveria ter a recorrente, nos termos do
art. 1.007, § 4º, CPC/15, procedido ao recolhimento em dobro do
preparo, sob pena de deserção.
- É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º
e 1.070 do CPC/15.
- O artigo 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que a recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
- Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC/15 e que não houve a comprovação adequada, quando da
interposição do recurso, não há como ser afastada a
intempestividade.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 1007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
RECONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
1. Ação revisional de benefício.
2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da
interposição do recurso, deveria ter a recorrente, nos termos do
art. 1.007, § 4º, CPC/15, procedido ao recolhimento em dobro do
preparo, sob pena de deserção.
3. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º
e 1.070 do CPC/15.
4. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que a recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
5. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC/15 e que não houve a comprovação adequada, quando da
interposição do recurso, não há como ser afastada a
intempestividade.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2067074 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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