Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 823dc935de3f63befe7e8c3fe54626ded2539f0e57297563333bdcadd334017a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2250075 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 823dc935de3f63befe7e8c3fe54626ded2539f0e57297563333bdcadd334017a. SHA-256 do comentário: 78b8345c9bab231a2f19a1a3cb96c7374a9d6ca2edb49dd721eea67925ac8bb8.
Outros registros com o mesmo número
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
conhecimento ao apelo extremo, em razão da ausência de negativa de
prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ,
conclusão esta que o presente recurso busca infirmar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por suposta insuficiência de
fundamentação sobre nulidade por falta de intimação e sobre a
condição processual da Fazenda estadual; (ii) é possível, na via
especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da
inexistência de interesse jurídico para intervenção como assistente,
afastando a Súmula 7/STJ; e (iii) há prequestionamento dos arts.
938 e 939 do CPC/2015, ou se houve inovação recursal, atraindo a
incidência da Súmula 211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
4. Rever o entendimento da Corte estadual, no sentido de aferir a
presença de interesse jurídico a justificar a intervenção de
terceiro como assistente, ensejaria em rediscussão de matéria
fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo,
providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o
exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em
recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A
ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida
à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
5.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de
prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso
por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido
esteja adequadamente fundamentado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
conhecimento ao apelo extremo, em razão da ausência de negativa de
prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ,
conclusão esta que o presente recurso busca infirmar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por suposta insuficiência de
fundamentação sobre nulidade por falta de intimação e sobre a
condição processual da Fazenda estadual; (ii) é possível, na via
especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da
inexistência de interesse jurídico para intervenção como assistente,
afastando a Súmula 7/STJ; e (iii) há prequestionamento dos arts.
938 e 939 do CPC/2015, ou se houve inovação recursal, atraindo a
incidência da Súmula 211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
4. Rever o entendimento da Corte estadual, no sentido de aferir a
presença de interesse jurídico a justificar a intervenção de
terceiro como assistente, ensejaria em rediscussão de matéria
fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo,
providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o
exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em
recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A
ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida
à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
5.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de
prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso
por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido
esteja adequadamente fundamentado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2250075 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
823dc935de3f63befe7e8c3fe54626ded2539f0e57297563333bdcadd334017a. SHA-256 do comentário:78b8345c9bab231a2f19a1a3cb96c7374a9d6ca2edb49dd721eea67925ac8bb8.