Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53e88493ee965798dd4793504d527f630da3219de1e0d33565fec6e304975db8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2061260 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 53e88493ee965798dd4793504d527f630da3219de1e0d33565fec6e304975db8. SHA-256 do comentário: 88760f709bf533348152eb0a32ffb8064a19f5b61b4b3deb7719e20703b8c712.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no recurso especial que reconheceu omissão do Tribunal de
origem, por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e determinou o
retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, e se os embargos de declaração
podem ser utilizados para rediscutir o julgado e obter
pronunciamento de mérito sobre temas não exauridos na instância
ordinária, bem como se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão
embargado; os embargos possuem nítido caráter infringente e não se
prestam à rediscussão do decidido.
4. Inviabilidade de pronunciamento de mérito pelo Tribunal Superior
sobre matérias não enfrentadas pela instância ordinária, sob pena de
supressão de instância; correta manutenção da determinação de
retorno dos autos à origem.
5. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não aplicada por se tratar
de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório;
advertência quanto à reiteração com intuito de rediscutir o julgado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. LIMITES DA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no recurso especial que reconheceu omissão do Tribunal de
origem, por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e determinou o
retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, e se os embargos de declaração
podem ser utilizados para rediscutir o julgado e obter
pronunciamento de mérito sobre temas não exauridos na instância
ordinária, bem como se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão
embargado; os embargos possuem nítido caráter infringente e não se
prestam à rediscussão do decidido.
4. Inviabilidade de pronunciamento de mérito pelo Tribunal Superior
sobre matérias não enfrentadas pela instância ordinária, sob pena de
supressão de instância; correta manutenção da determinação de
retorno dos autos à origem.
5. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não aplicada por se tratar
de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório;
advertência quanto à reiteração com intuito de rediscutir o julgado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2061260 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
53e88493ee965798dd4793504d527f630da3219de1e0d33565fec6e304975db8. SHA-256 do comentário:88760f709bf533348152eb0a32ffb8064a19f5b61b4b3deb7719e20703b8c712.