Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0a43430ac1bfd0c27076c40deaec31e7a9bf2aec23ca97ab77093de66f123b0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3129836 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0a43430ac1bfd0c27076c40deaec31e7a9bf2aec23ca97ab77093de66f123b0. SHA-256 do comentário: e97e2976ae69e1cfd4ca60c7589363ae94870e821743306aae42a26d377246c7.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno, interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso
especial, mantendo acórdão estadual que afastou a prescrição em
ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito,
sob fundamento de demora na citação por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, com aplicação da Súmula 106/STJ e incidência
dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto ao especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do
afastamento da prescrição e da aplicação da Súmula 106/STJ demanda
reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, bem
como se incide a Súmula 83/STJ ante a conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais e de eventual desídia demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial
(Súmula 7/STJ).
4. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da
propositura da ação quando o atraso na citação é imputável ao
mecanismo da Justiça, e não à parte (Súmula 106/STJ).
5. A decisão agravada está alinhada com a orientação consolidada do
STJ, impondo a incidência da Súmula 83/STJ como óbice ao
conhecimento do especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA
CITAÇÃO. SÚMULAS 106, 7 E 83/STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno, interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso
especial, mantendo acórdão estadual que afastou a prescrição em
ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito,
sob fundamento de demora na citação por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, com aplicação da Súmula 106/STJ e incidência
dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto ao especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do
afastamento da prescrição e da aplicação da Súmula 106/STJ demanda
reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, bem
como se incide a Súmula 83/STJ ante a conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais e de eventual desídia demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial
(Súmula 7/STJ).
4. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da
propositura da ação quando o atraso na citação é imputável ao
mecanismo da Justiça, e não à parte (Súmula 106/STJ).
5. A decisão agravada está alinhada com a orientação consolidada do
STJ, impondo a incidência da Súmula 83/STJ como óbice ao
conhecimento do especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3129836 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b0a43430ac1bfd0c27076c40deaec31e7a9bf2aec23ca97ab77093de66f123b0. SHA-256 do comentário:e97e2976ae69e1cfd4ca60c7589363ae94870e821743306aae42a26d377246c7.