Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21f6af37722e5a1fdc9a8f2aacb2eef121f0b3babab2a78ef888a30d71e3525e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2995276 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 21f6af37722e5a1fdc9a8f2aacb2eef121f0b3babab2a78ef888a30d71e3525e. SHA-256 do comentário: 7dda2be298b823a6315d639697fa5e871f230271ed9e2de06439f1c476e821b7.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de agravo em
recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição
no julgado sob a alegação de que houve a devida impugnação aos
óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 83/STJ, afirmando que a
decisão recorrida se pautou em premissa fática equivocada ao
considerar as alegações genéricas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou erro material ao manter a
aplicação do óbice da Súmula 182/STJ e ao concluir pela ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no
julgado.
5. O acórdão embargado fundamentou de maneira clara que a incidência
da Súmula 182/STJ decorreu da falta de demonstração de como o
recurso especial não estaria dissociado da fundamentação do tribunal
de origem, especificamente quanto ao fundamento da inadequação da
via recursal eleita.
6. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar a
superação do entendimento ou a distinção do caso concreto,
providência não atendida pela parte insurgente.
7. A alegação de vício no julgado que revela apenas o inconformismo
com a tese adotada configura tentativa de rediscussão do mérito e
atribuição de caráter infringente ao recurso, o que é vedado na via
estreita dos aclaratórios.
8. O julgador não está compelido a rebater individualmente todos os
argumentos suscitados pelas partes, desde que utilize fundamentos
suficientes para o desfecho da controvérsia e o enfrentamento das
questões capazes de infirmar a conclusão.
9. A inexistência de caráter manifestamente protelatório em
primeiros embargos de declaração afasta a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de nova análise
em caso de reiteração.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de agravo em
recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição
no julgado sob a alegação de que houve a devida impugnação aos
óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 83/STJ, afirmando que a
decisão recorrida se pautou em premissa fática equivocada ao
considerar as alegações genéricas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou erro material ao manter a
aplicação do óbice da Súmula 182/STJ e ao concluir pela ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no
julgado.
5. O acórdão embargado fundamentou de maneira clara que a incidência
da Súmula 182/STJ decorreu da falta de demonstração de como o
recurso especial não estaria dissociado da fundamentação do tribunal
de origem, especificamente quanto ao fundamento da inadequação da
via recursal eleita.
6. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar a
superação do entendimento ou a distinção do caso concreto,
providência não atendida pela parte insurgente.
7. A alegação de vício no julgado que revela apenas o inconformismo
com a tese adotada configura tentativa de rediscussão do mérito e
atribuição de caráter infringente ao recurso, o que é vedado na via
estreita dos aclaratórios.
8. O julgador não está compelido a rebater individualmente todos os
argumentos suscitados pelas partes, desde que utilize fundamentos
suficientes para o desfecho da controvérsia e o enfrentamento das
questões capazes de infirmar a conclusão.
9. A inexistência de caráter manifestamente protelatório em
primeiros embargos de declaração afasta a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de nova análise
em caso de reiteração.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2995276 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
21f6af37722e5a1fdc9a8f2aacb2eef121f0b3babab2a78ef888a30d71e3525e. SHA-256 do comentário:7dda2be298b823a6315d639697fa5e871f230271ed9e2de06439f1c476e821b7.