STJ — 2995276

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21f6af37722e5a1fdc9a8f2aacb2eef121f0b3babab2a78ef888a30d71e3525e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444785
Número de registro na fonte
202502670294
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2995276 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 21f6af37722e5a1fdc9a8f2aacb2eef121f0b3babab2a78ef888a30d71e3525e. SHA-256 do comentário: 7dda2be298b823a6315d639697fa5e871f230271ed9e2de06439f1c476e821b7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 21f6af37722e5a1fdc9a8f2aacb2eef121f0b3babab2a78ef888a30d71e3525e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 21f6af37722e5a1fdc9a8f2aacb2eef121f0b3babab2a78ef888a30d71e3525e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado sob a alegação de que houve a devida impugnação aos óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 83/STJ, afirmando que a decisão recorrida se pautou em premissa fática equivocada ao considerar as alegações genéricas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material ao manter a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ e ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 5. O acórdão embargado fundamentou de maneira clara que a incidência da Súmula 182/STJ decorreu da falta de demonstração de como o recurso especial não estaria dissociado da fundamentação do tribunal de origem, especificamente quanto ao fundamento da inadequação da via recursal eleita. 6. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar a superação do entendimento ou a distinção do caso concreto, providência não atendida pela parte insurgente. 7. A alegação de vício no julgado que revela apenas o inconformismo com a tese adotada configura tentativa de rediscussão do mérito e atribuição de caráter infringente ao recurso, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 8. O julgador não está compelido a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que utilize fundamentos suficientes para o desfecho da controvérsia e o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão. 9. A inexistência de caráter manifestamente protelatório em primeiros embargos de declaração afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de nova análise em caso de reiteração. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado sob a alegação de que houve a devida impugnação aos óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 83/STJ, afirmando que a decisão recorrida se pautou em premissa fática equivocada ao considerar as alegações genéricas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material ao manter a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ e ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 5. O acórdão embargado fundamentou de maneira clara que a incidência da Súmula 182/STJ decorreu da falta de demonstração de como o recurso especial não estaria dissociado da fundamentação do tribunal de origem, especificamente quanto ao fundamento da inadequação da via recursal eleita. 6. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar a superação do entendimento ou a distinção do caso concreto, providência não atendida pela parte insurgente. 7. A alegação de vício no julgado que revela apenas o inconformismo com a tese adotada configura tentativa de rediscussão do mérito e atribuição de caráter infringente ao recurso, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 8. O julgador não está compelido a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que utilize fundamentos suficientes para o desfecho da controvérsia e o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão. 9. A inexistência de caráter manifestamente protelatório em primeiros embargos de declaração afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de nova análise em caso de reiteração. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.