STJ — 2015124

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1c477f1f71060b7d8b8d0c74e83db413bb3dfbad6a7e75d7d8cd67e9f3b623c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828447
Número de registro na fonte
202202242902
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b1c477f1f71060b7d8b8d0c74e83db413bb3dfbad6a7e75d7d8cd67e9f3b623c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FIXAÇÃO DE INVERSÃO, EM DESFAVOR DA INSURGENTE, DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA UNICAMENTE CONTRA O PROMITENTE COMPRADOR. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ATACADO NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. ESTIPULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EM MONTANTE ADEQUADO E PROPORCIONAL. LONGO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os pontos do aresto acerca da inversão da cláusula em desfavor da promitente vendedora e seu respectivo percentual não destoam da jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.
  2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.677/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021).
  3. A existência de relevante fundamento do acórdão não atacado no recurso especial atrai o teor da Súmula 283/STF.
  4. Além do apontamento de situações específicas que descrevem eventos excepcionais configuradores do dano, este Superior Tribunal entende que assim se qualifica a grande demora na disponibilização do imóvel ao adquirente, sendo esta a situação retratada nos autos. Precedente.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FIXAÇÃO DE INVERSÃO, EM DESFAVOR DA INSURGENTE, DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA UNICAMENTE CONTRA O PROMITENTE COMPRADOR. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ATACADO NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. ESTIPULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EM MONTANTE ADEQUADO E PROPORCIONAL. LONGO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os pontos do aresto acerca da inversão da cláusula em desfavor da promitente vendedora e seu respectivo percentual não destoam da jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.677/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021). 3. A existência de relevante fundamento do acórdão não atacado no recurso especial atrai o teor da Súmula 283/STF. 4. Além do apontamento de situações específicas que descrevem eventos excepcionais configuradores do dano, este Superior Tribunal entende que assim se qualifica a grande demora na disponibilização do imóvel ao adquirente, sendo esta a situação retratada nos autos. Precedente. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.