Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b48a33129159193cf58b07a6070a51f39a3f647d7999289cc17007bb030bc8c1
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial, em razão da aplicação da ordem do art. 85, § 2º,
do CPC e da excepcionalidade do § 8º conforme o Tema n. 1.076 do
STJ, com retorno dos autos à origem para novo arbitramento dos
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ ante a natureza
declaratória do incidente e a ausência de proveito econômico
mensurável; (ii) saber se houve omissão na definição do conceito de
proveito econômico e indicação da base de cálculo; (iii) saber se
houve omissão quanto à inexistência de valor da causa útil como base
subsidiária; (iv) saber se houve omissão no enfrentamento do
Enunciado XXII do TJSP como fundamento autônomo; (v) saber se houve
omissão na análise concreta dos efeitos sobre a par conditio
creditorum; (vi) saber se há contradição na pressuposição de
proveito econômico e, ao mesmo tempo, na admissão de sua não
mensurabilidade ao recorrer a bases subsidiárias; (vii) saber se há
contradição na aplicação do art. 85, § 2º, do CPC sem demonstrar
base econômica efetiva; (viii) saber se a aplicação do Tema n. 1.076
do STJ padece de fundamentação deficiente por ausência de exame de
aderência fático-jurídica; (ix) saber se cabem efeitos infringentes
para declarar a inaplicabilidade do art. 85, § 2º, do CPC e
restabelecer a equidade do art. 85, § 8º, do CPC; e (x) saber se é
cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ,
pois o acórdão analisou e rejeitou a tese, afirmando a
obrigatoriedade da ordem do art. 85, § 2º, do CPC e a
excepcionalidade do § 8º.
5. Inexiste omissão quanto à definição do proveito econômico e da
base de cálculo, porque se assentou que, em incidentes com
litigiosidade, a fixação segue o proveito econômico e, na
impossibilidade, o valor da causa.
6. Não procede a alegação de omissão sobre a inexistência de valor
da causa útil, visto que se determinou que o Tribunal de origem
apure o proveito econômico ou, sendo inviável, utilize o valor
atualizado da causa, reservando a equidade para hipóteses
excepcionais.
7. Não há omissão quanto ao Enunciado XXII do TJSP, pois o acórdão
reconheceu o seu uso na origem e, ao aplicar entendimento
vinculante, afastou a equidade como regra, tornando desnecessário
pronunciamento específico sobre fundamento autônomo local.
8. Inexiste omissão sobre a par conditio creditorum, porquanto se
concluiu que a natureza declaratória e a par conditio não afastam os
critérios legais objetivos de arbitramento.
9. Não se verifica contradição interna, uma vez que o julgado
harmoniza a ordem de preferência: primeiro o proveito econômico,
depois o valor da causa e, por fim, a equidade.
10. Afasta-se a alegada deficiência de fundamentação, pois o acórdão
explicitou a aderência do caso ao Tema n. 1.076 do STJ e determinou
retorno à origem para fixação dos honorários segundo as bases
legais.
11. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição
passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a
contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência
existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si
mesmo considerado. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se
aplica sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.022 e
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em
4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial, em razão da aplicação da ordem do art. 85, § 2º,
do CPC e da excepcionalidade do § 8º conforme o Tema n. 1.076 do
STJ, com retorno dos autos à origem para novo arbitramento dos
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ ante a natureza
declaratória do incidente e a ausência de proveito econômico
mensurável; (ii) saber se houve omissão na definição do conceito de
proveito econômico e indicação da base de cálculo; (iii) saber se
houve omissão quanto à inexistência de valor da causa útil como base
subsidiária; (iv) saber se houve omissão no enfrentamento do
Enunciado XXII do TJSP como fundamento autônomo; (v) saber se houve
omissão na análise concreta dos efeitos sobre a par conditio
creditorum; (vi) saber se há contradição na pressuposição de
proveito econômico e, ao mesmo tempo, na admissão de sua não
mensurabilidade ao recorrer a bases subsidiárias; (vii) saber se há
contradição na aplicação do art. 85, § 2º, do CPC sem demonstrar
base econômica efetiva; (viii) saber se a aplicação do Tema n. 1.076
do STJ padece de fundamentação deficiente por ausência de exame de
aderência fático-jurídica; (ix) saber se cabem efeitos infringentes
para declarar a inaplicabilidade do art. 85, § 2º, do CPC e
restabelecer a equidade do art. 85, § 8º, do CPC; e (x) saber se é
cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ,
pois o acórdão analisou e rejeitou a tese, afirmando a
obrigatoriedade da ordem do art. 85, § 2º, do CPC e a
excepcionalidade do § 8º.
5. Inexiste omissão quanto à definição do proveito econômico e da
base de cálculo, porque se assentou que, em incidentes com
litigiosidade, a fixação segue o proveito econômico e, na
impossibilidade, o valor da causa.
6. Não procede a alegação de omissão sobre a inexistência de valor
da causa útil, visto que se determinou que o Tribunal de origem
apure o proveito econômico ou, sendo inviável, utilize o valor
atualizado da causa, reservando a equidade para hipóteses
excepcionais.
7. Não há omissão quanto ao Enunciado XXII do TJSP, pois o acórdão
reconheceu o seu uso na origem e, ao aplicar entendimento
vinculante, afastou a equidade como regra, tornando desnecessário
pronunciamento específico sobre fundamento autônomo local.
8. Inexiste omissão sobre a par conditio creditorum, porquanto se
concluiu que a natureza declaratória e a par conditio não afastam os
critérios legais objetivos de arbitramento.
9. Não se verifica contradição interna, uma vez que o julgado
harmoniza a ordem de preferência: primeiro o proveito econômico,
depois o valor da causa e, por fim, a equidade.
10. Afasta-se a alegada deficiência de fundamentação, pois o acórdão
explicitou a aderência do caso ao Tema n. 1.076 do STJ e determinou
retorno à origem para fixação dos honorários segundo as bases
legais.
11. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição
passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a
contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência
existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si
mesmo considerado. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se
aplica sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.022 e
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em
4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.