STJ — 2217421

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b48a33129159193cf58b07a6070a51f39a3f647d7999289cc17007bb030bc8c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444817
Número de registro na fonte
202502059890
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b48a33129159193cf58b07a6070a51f39a3f647d7999289cc17007bb030bc8c1
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, em razão da aplicação da ordem do art. 85, § 2º, do CPC e da excepcionalidade do § 8º conforme o Tema n. 1.076 do STJ, com retorno dos autos à origem para novo arbitramento dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ ante a natureza declaratória do incidente e a ausência de proveito econômico mensurável; (ii) saber se houve omissão na definição do conceito de proveito econômico e indicação da base de cálculo; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência de valor da causa útil como base subsidiária; (iv) saber se houve omissão no enfrentamento do Enunciado XXII do TJSP como fundamento autônomo; (v) saber se houve omissão na análise concreta dos efeitos sobre a par conditio creditorum; (vi) saber se há contradição na pressuposição de proveito econômico e, ao mesmo tempo, na admissão de sua não mensurabilidade ao recorrer a bases subsidiárias; (vii) saber se há contradição na aplicação do art. 85, § 2º, do CPC sem demonstrar base econômica efetiva; (viii) saber se a aplicação do Tema n. 1.076 do STJ padece de fundamentação deficiente por ausência de exame de aderência fático-jurídica; (ix) saber se cabem efeitos infringentes para declarar a inaplicabilidade do art. 85, § 2º, do CPC e restabelecer a equidade do art. 85, § 8º, do CPC; e (x) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ, pois o acórdão analisou e rejeitou a tese, afirmando a obrigatoriedade da ordem do art. 85, § 2º, do CPC e a excepcionalidade do § 8º. 5. Inexiste omissão quanto à definição do proveito econômico e da base de cálculo, porque se assentou que, em incidentes com litigiosidade, a fixação segue o proveito econômico e, na impossibilidade, o valor da causa. 6. Não procede a alegação de omissão sobre a inexistência de valor da causa útil, visto que se determinou que o Tribunal de origem apure o proveito econômico ou, sendo inviável, utilize o valor atualizado da causa, reservando a equidade para hipóteses excepcionais. 7. Não há omissão quanto ao Enunciado XXII do TJSP, pois o acórdão reconheceu o seu uso na origem e, ao aplicar entendimento vinculante, afastou a equidade como regra, tornando desnecessário pronunciamento específico sobre fundamento autônomo local. 8. Inexiste omissão sobre a par conditio creditorum, porquanto se concluiu que a natureza declaratória e a par conditio não afastam os critérios legais objetivos de arbitramento. 9. Não se verifica contradição interna, uma vez que o julgado harmoniza a ordem de preferência: primeiro o proveito econômico, depois o valor da causa e, por fim, a equidade. 10. Afasta-se a alegada deficiência de fundamentação, pois o acórdão explicitou a aderência do caso ao Tema n. 1.076 do STJ e determinou retorno à origem para fixação dos honorários segundo as bases legais. 11. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, em razão da aplicação da ordem do art. 85, § 2º, do CPC e da excepcionalidade do § 8º conforme o Tema n. 1.076 do STJ, com retorno dos autos à origem para novo arbitramento dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ ante a natureza declaratória do incidente e a ausência de proveito econômico mensurável; (ii) saber se houve omissão na definição do conceito de proveito econômico e indicação da base de cálculo; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência de valor da causa útil como base subsidiária; (iv) saber se houve omissão no enfrentamento do Enunciado XXII do TJSP como fundamento autônomo; (v) saber se houve omissão na análise concreta dos efeitos sobre a par conditio creditorum; (vi) saber se há contradição na pressuposição de proveito econômico e, ao mesmo tempo, na admissão de sua não mensurabilidade ao recorrer a bases subsidiárias; (vii) saber se há contradição na aplicação do art. 85, § 2º, do CPC sem demonstrar base econômica efetiva; (viii) saber se a aplicação do Tema n. 1.076 do STJ padece de fundamentação deficiente por ausência de exame de aderência fático-jurídica; (ix) saber se cabem efeitos infringentes para declarar a inaplicabilidade do art. 85, § 2º, do CPC e restabelecer a equidade do art. 85, § 8º, do CPC; e (x) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ, pois o acórdão analisou e rejeitou a tese, afirmando a obrigatoriedade da ordem do art. 85, § 2º, do CPC e a excepcionalidade do § 8º. 5. Inexiste omissão quanto à definição do proveito econômico e da base de cálculo, porque se assentou que, em incidentes com litigiosidade, a fixação segue o proveito econômico e, na impossibilidade, o valor da causa. 6. Não procede a alegação de omissão sobre a inexistência de valor da causa útil, visto que se determinou que o Tribunal de origem apure o proveito econômico ou, sendo inviável, utilize o valor atualizado da causa, reservando a equidade para hipóteses excepcionais. 7. Não há omissão quanto ao Enunciado XXII do TJSP, pois o acórdão reconheceu o seu uso na origem e, ao aplicar entendimento vinculante, afastou a equidade como regra, tornando desnecessário pronunciamento específico sobre fundamento autônomo local. 8. Inexiste omissão sobre a par conditio creditorum, porquanto se concluiu que a natureza declaratória e a par conditio não afastam os critérios legais objetivos de arbitramento. 9. Não se verifica contradição interna, uma vez que o julgado harmoniza a ordem de preferência: primeiro o proveito econômico, depois o valor da causa e, por fim, a equidade. 10. Afasta-se a alegada deficiência de fundamentação, pois o acórdão explicitou a aderência do caso ao Tema n. 1.076 do STJ e determinou retorno à origem para fixação dos honorários segundo as bases legais. 11. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.