Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f63dd18f94f4d86722b7149dada71edcb9a35f3a2faae782ce66ed456cb75a0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2208239 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f63dd18f94f4d86722b7149dada71edcb9a35f3a2faae782ce66ed456cb75a0. SHA-256 do comentário: a6231ab050015d545c13b3b35464f103a4d349c5a11a8afb6577838ad80aa998.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão parcial de
recurso especial interposto em ação monitória fundada em faturas de
energia elétrica.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto ao
prazo prescricional e à tese de duplicata virtual, contradição e
omissão no tocante ao cerceamento de defesa e obscuridade sobre a
incidência de multa moratória sem previsão contratual escrita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade ao manter o
entendimento sobre a prescrição decenal, a inexistência de
cerceamento de defesa e a incidência dos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ quanto à multa moratória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 1.022 do CPC.
5. Inexiste omissão quanto à prescrição quando o acórdão reafirma a
incidência do prazo decenal (art. 205 do CC) para a cobrança de
faturas de energia elétrica, conforme entendimento firmado no Tema
Repetitivo 340/STJ.
6. O protesto das faturas de energia não altera a natureza da dívida
nem atrai o regime prescricional das duplicatas virtuais,
prevalecendo a natureza da obrigação subjacente de prestação de
serviço público.
7. Não se configura cerceamento de defesa ou contradição no
indeferimento de prova testemunhal se o magistrado considera os
elementos documentais suficientes e entende que a prova de alteração
de titularidade deve ser estritamente documental.
8. A revisão de fundamentos relativos à multa moratória e à
necessidade de contrato escrito encontra óbice nas Súmulas 5 e
7/STJ, pois exige o reexame do acervo fático-probatório e a
interpretação de normas e cláusulas contratuais.
9. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a
tentativa de rejulgamento da causa são estranhos à finalidade
integrativa dos aclaratórios.
10. A ausência de caráter manifestamente protelatório na primeira
oposição de embargos de declaração afasta a incidência da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão parcial de
recurso especial interposto em ação monitória fundada em faturas de
energia elétrica.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto ao
prazo prescricional e à tese de duplicata virtual, contradição e
omissão no tocante ao cerceamento de defesa e obscuridade sobre a
incidência de multa moratória sem previsão contratual escrita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade ao manter o
entendimento sobre a prescrição decenal, a inexistência de
cerceamento de defesa e a incidência dos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ quanto à multa moratória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 1.022 do CPC.
5. Inexiste omissão quanto à prescrição quando o acórdão reafirma a
incidência do prazo decenal (art. 205 do CC) para a cobrança de
faturas de energia elétrica, conforme entendimento firmado no Tema
Repetitivo 340/STJ.
6. O protesto das faturas de energia não altera a natureza da dívida
nem atrai o regime prescricional das duplicatas virtuais,
prevalecendo a natureza da obrigação subjacente de prestação de
serviço público.
7. Não se configura cerceamento de defesa ou contradição no
indeferimento de prova testemunhal se o magistrado considera os
elementos documentais suficientes e entende que a prova de alteração
de titularidade deve ser estritamente documental.
8. A revisão de fundamentos relativos à multa moratória e à
necessidade de contrato escrito encontra óbice nas Súmulas 5 e
7/STJ, pois exige o reexame do acervo fático-probatório e a
interpretação de normas e cláusulas contratuais.
9. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a
tentativa de rejulgamento da causa são estranhos à finalidade
integrativa dos aclaratórios.
10. A ausência de caráter manifestamente protelatório na primeira
oposição de embargos de declaração afasta a incidência da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2208239 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4f63dd18f94f4d86722b7149dada71edcb9a35f3a2faae782ce66ed456cb75a0. SHA-256 do comentário:a6231ab050015d545c13b3b35464f103a4d349c5a11a8afb6577838ad80aa998.