Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO. DECADÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO NÃO
APONTADO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o Tribunal de origem concluído pela ocorrência do prazo
decadencial e pela inexistência de dano moral, a revisão de tais
entendimentos não está ao alcance desta Corte Superior, por demandar
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na
hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por simetria ao recurso especial.
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO. DECADÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO NÃO
APONTADO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído pela ocorrência do prazo
decadencial e pela inexistência de dano moral, a revisão de tais
entendimentos não está ao alcance desta Corte Superior, por demandar
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na
hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por simetria ao recurso especial.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2127436 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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