Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f127169d785148169b89da09e43e31daaed8cfc490f1424e35a76df497dcccc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2038419 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2f127169d785148169b89da09e43e31daaed8cfc490f1424e35a76df497dcccc. SHA-256 do comentário: 802fc32e861c5ebf9160e2c4291e0c623f019220017123a24cb97530be5ac498.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que
conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial.
2. A controvérsia decorre de liquidação de sentença de ação em que
discute o arbitramento de honorários advocatícios. O Tribunal a quo
manteve a decisão que homologou o laudo pericial, atualizando os
honorários com base no valor corrigido das execuções sem incluir os
juros remuneratórios dos títulos, assentando que a metodologia
adotada observou a determinação da sentença. No recurso especial,
alegou-se negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de
incluir os juros remuneratórios na base de cálculo dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) definir sobre
a correção dos cálculos da liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por
si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura
deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283
e 284 do STF.
6. O Tribunal de origem, ao reconhecer a impossibilidade de
alteração dos parâmetros definidos no título executivo para fins de
alteração da base de cálculo do valor devido, decidiu em sintonia
com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É
inadmissível o recurso especial quando não infirmadas,
especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação
(Súmulas n. 283 e 284 do STF). 3. Não se conhece do recurso
especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de
reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 489, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AR n. 6.158/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/10/2021; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.703.949/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no
REsp n. 2.100.644/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.352.059/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
20/5/2024; STJ, REsp n. 1.738.737/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que
conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial.
2. A controvérsia decorre de liquidação de sentença de ação em que
discute o arbitramento de honorários advocatícios. O Tribunal a quo
manteve a decisão que homologou o laudo pericial, atualizando os
honorários com base no valor corrigido das execuções sem incluir os
juros remuneratórios dos títulos, assentando que a metodologia
adotada observou a determinação da sentença. No recurso especial,
alegou-se negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de
incluir os juros remuneratórios na base de cálculo dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) definir sobre
a correção dos cálculos da liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por
si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura
deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283
e 284 do STF.
6. O Tribunal de origem, ao reconhecer a impossibilidade de
alteração dos parâmetros definidos no título executivo para fins de
alteração da base de cálculo do valor devido, decidiu em sintonia
com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É
inadmissível o recurso especial quando não infirmadas,
especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação
(Súmulas n. 283 e 284 do STF). 3. Não se conhece do recurso
especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de
reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 489, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AR n. 6.158/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/10/2021; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.703.949/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no
REsp n. 2.100.644/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.352.059/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
20/5/2024; STJ, REsp n. 1.738.737/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2038419 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2f127169d785148169b89da09e43e31daaed8cfc490f1424e35a76df497dcccc. SHA-256 do comentário:802fc32e861c5ebf9160e2c4291e0c623f019220017123a24cb97530be5ac498.