Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme orientação jurisprudencial do STJ: "Deve ser atribuída a
responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus
participantes apenas na hipótese de assim prever o respectivo ato
constitutivo" (AgInt no AREsp n. 2.024.701/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022).
- A disposição inserta no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do
Consumidor se restringe a estabelecer hipótese de solidariedade
entre as sociedades consorciadas, e não entre estas e o próprio
consórcio, que não possui personalidade jurídica. Assim, deve ser
imputada a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus
participantes apenas quando haja previsão neste sentido no
respectivo ato constitutivo.
- Na hipótese, a existência da previsão de responsabilidade
solidária no ato constitutivo ou no instrumento contratual não foi
analisada pelo Tribunal local e nem sequer pode ser efetuada no bojo
do recurso especial, em decorrência dos óbices dos Enunciados 5 e
7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO
PROVIMENTO.
1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ: "Deve ser atribuída a
responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus
participantes apenas na hipótese de assim prever o respectivo ato
constitutivo" (AgInt no AREsp n. 2.024.701/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022).
2. A disposição inserta no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do
Consumidor se restringe a estabelecer hipótese de solidariedade
entre as sociedades consorciadas, e não entre estas e o próprio
consórcio, que não possui personalidade jurídica. Assim, deve ser
imputada a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus
participantes apenas quando haja previsão neste sentido no
respectivo ato constitutivo.
3. Na hipótese, a existência da previsão de responsabilidade
solidária no ato constitutivo ou no instrumento contratual não foi
analisada pelo Tribunal local e nem sequer pode ser efetuada no bojo
do recurso especial, em decorrência dos óbices dos Enunciados 5 e
7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3166863 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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