Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO
FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a
interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para
impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial,
sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de
recursos repetitivos.
- A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que
não há cerceamento de defesa quando o julgador considera
desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas,
mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a
formação de seu convencimento.
2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão
recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a
fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia
grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado
n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a
revaloração jurídica.
- Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a
desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido,
reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite
no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula
7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO
FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a
interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para
impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial,
sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de
recursos repetitivos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que
não há cerceamento de defesa quando o julgador considera
desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas,
mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a
formação de seu convencimento.
2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão
recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a
fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia
grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado
n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a
revaloração jurídica.
3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a
desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido,
reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite
no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula
7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.