STJ — 2810945

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63ce5847b14f7925e8d1eaffdd497e24dfb8d0e72b15448ea02ff1c0e2e2a119

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445026
Número de registro na fonte
202404666106
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2810945 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 63ce5847b14f7925e8d1eaffdd497e24dfb8d0e72b15448ea02ff1c0e2e2a119. SHA-256 do comentário: 4fadec87ba101b97704b5b68c9a12c432358cc73b8e2f36d04fb8f58e61e07fd.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 63ce5847b14f7925e8d1eaffdd497e24dfb8d0e72b15448ea02ff1c0e2e2a119
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 63ce5847b14f7925e8d1eaffdd497e24dfb8d0e72b15448ea02ff1c0e2e2a119
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 524, § 5º, do Código de Processo Civil e, por analogia, da Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à consequência jurídica da resistência documental do executado à luz dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há contradição por exigir precisão técnica integral dos cálculos diante da falta de documentos; (iii) saber se há omissão quanto à interpretação sistemática dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica da conduta processual; e (v) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à aplicação da Súmula n. 284 do STF, bem como erro de premissa sobre o objeto da pretensão recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à consequência jurídica da resistência documental, pois o acórdão enfrentou a tese ao manter os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. 5. Inexiste contradição, porque a decisão alinhou os fundamentos à conclusão de inviabilidade de reexame da aderência dos cálculos ao título na via especial. 6. Não há omissão sobre a interpretação sistemática dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria foi tratada como questão fática já decidida pelas instâncias ordinárias. 7. Não se verifica omissão sobre a distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica, pois se assentou que a pretensão implicava revisão do conjunto probatório. 8. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional nem erro de premissa, porque se reconheceu a deficiência de fundamentação relativa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a consequência jurídica da resistência documental do executado e mantém os óbices aplicados. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada contradição sobre a exigência de precisão técnica dos cálculos. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado considerou a interpretação dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil sob a ótica dos óbices sumulares. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado distingue reexame de provas de qualificação jurídica e conclui pela necessidade de revolvimento fático. 5. Não há omissão nem erro de premissa quanto à negativa de prestação jurisdicional, diante da deficiência de fundamentação relativa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 400, 489, § 1º, 524, § 5º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 524, § 5º, do Código de Processo Civil e, por analogia, da Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à consequência jurídica da resistência documental do executado à luz dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há contradição por exigir precisão técnica integral dos cálculos diante da falta de documentos; (iii) saber se há omissão quanto à interpretação sistemática dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica da conduta processual; e (v) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à aplicação da Súmula n. 284 do STF, bem como erro de premissa sobre o objeto da pretensão recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à consequência jurídica da resistência documental, pois o acórdão enfrentou a tese ao manter os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. 5. Inexiste contradição, porque a decisão alinhou os fundamentos à conclusão de inviabilidade de reexame da aderência dos cálculos ao título na via especial. 6. Não há omissão sobre a interpretação sistemática dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria foi tratada como questão fática já decidida pelas instâncias ordinárias. 7. Não se verifica omissão sobre a distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica, pois se assentou que a pretensão implicava revisão do conjunto probatório. 8. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional nem erro de premissa, porque se reconheceu a deficiência de fundamentação relativa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a consequência jurídica da resistência documental do executado e mantém os óbices aplicados. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada contradição sobre a exigência de precisão técnica dos cálculos. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado considerou a interpretação dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil sob a ótica dos óbices sumulares. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado distingue reexame de provas de qualificação jurídica e conclui pela necessidade de revolvimento fático. 5. Não há omissão nem erro de premissa quanto à negativa de prestação jurisdicional, diante da deficiência de fundamentação relativa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 400, 489, § 1º, 524, § 5º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.