Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63ce5847b14f7925e8d1eaffdd497e24dfb8d0e72b15448ea02ff1c0e2e2a119
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2810945 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 63ce5847b14f7925e8d1eaffdd497e24dfb8d0e72b15448ea02ff1c0e2e2a119. SHA-256 do comentário: 4fadec87ba101b97704b5b68c9a12c432358cc73b8e2f36d04fb8f58e61e07fd.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto
ao art. 524, § 5º, do Código de Processo Civil e, por analogia, da
Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
consequência jurídica da resistência documental do executado à luz
dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil; (ii)
saber se há contradição por exigir precisão técnica integral dos
cálculos diante da falta de documentos; (iii) saber se há omissão
quanto à interpretação sistemática dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do
Código de Processo Civil; (iv) saber se há omissão quanto à
distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica da conduta
processual; e (v) saber se há omissão quanto à negativa de
prestação jurisdicional e à aplicação da Súmula n. 284 do STF, bem
como erro de premissa sobre o objeto da pretensão recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à consequência jurídica da resistência
documental, pois o acórdão enfrentou a tese ao manter os óbices da
Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.
5. Inexiste contradição, porque a decisão alinhou os fundamentos à
conclusão de inviabilidade de reexame da aderência dos cálculos ao
título na via especial.
6. Não há omissão sobre a interpretação sistemática dos arts. 6º,
400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria
foi tratada como questão fática já decidida pelas instâncias
ordinárias.
7. Não se verifica omissão sobre a distinção entre reexame de provas
e qualificação jurídica, pois se assentou que a pretensão implicava
revisão do conjunto probatório.
8. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional nem
erro de premissa, porque se reconheceu a deficiência de
fundamentação relativa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a consequência jurídica da resistência documental do
executado e mantém os óbices aplicados. 2. Não cabem embargos de
declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada
contradição sobre a exigência de precisão técnica dos cálculos. 3.
Inexiste omissão quando o acórdão embargado considerou a
interpretação dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo
Civil sob a ótica dos óbices sumulares. 4. Não há omissão quando o
acórdão embargado distingue reexame de provas de qualificação
jurídica e conclui pela necessidade de revolvimento fático. 5. Não
há omissão nem erro de premissa quanto à negativa de prestação
jurisdicional, diante da deficiência de fundamentação relativa ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 400, 489, § 1º, 524,
§ 5º, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto
ao art. 524, § 5º, do Código de Processo Civil e, por analogia, da
Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
consequência jurídica da resistência documental do executado à luz
dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil; (ii)
saber se há contradição por exigir precisão técnica integral dos
cálculos diante da falta de documentos; (iii) saber se há omissão
quanto à interpretação sistemática dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do
Código de Processo Civil; (iv) saber se há omissão quanto à
distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica da conduta
processual; e (v) saber se há omissão quanto à negativa de
prestação jurisdicional e à aplicação da Súmula n. 284 do STF, bem
como erro de premissa sobre o objeto da pretensão recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à consequência jurídica da resistência
documental, pois o acórdão enfrentou a tese ao manter os óbices da
Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.
5. Inexiste contradição, porque a decisão alinhou os fundamentos à
conclusão de inviabilidade de reexame da aderência dos cálculos ao
título na via especial.
6. Não há omissão sobre a interpretação sistemática dos arts. 6º,
400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria
foi tratada como questão fática já decidida pelas instâncias
ordinárias.
7. Não se verifica omissão sobre a distinção entre reexame de provas
e qualificação jurídica, pois se assentou que a pretensão implicava
revisão do conjunto probatório.
8. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional nem
erro de premissa, porque se reconheceu a deficiência de
fundamentação relativa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a consequência jurídica da resistência documental do
executado e mantém os óbices aplicados. 2. Não cabem embargos de
declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada
contradição sobre a exigência de precisão técnica dos cálculos. 3.
Inexiste omissão quando o acórdão embargado considerou a
interpretação dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo
Civil sob a ótica dos óbices sumulares. 4. Não há omissão quando o
acórdão embargado distingue reexame de provas de qualificação
jurídica e conclui pela necessidade de revolvimento fático. 5. Não
há omissão nem erro de premissa quanto à negativa de prestação
jurisdicional, diante da deficiência de fundamentação relativa ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 400, 489, § 1º, 524,
§ 5º, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2810945 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
63ce5847b14f7925e8d1eaffdd497e24dfb8d0e72b15448ea02ff1c0e2e2a119. SHA-256 do comentário:4fadec87ba101b97704b5b68c9a12c432358cc73b8e2f36d04fb8f58e61e07fd.