STJ — 3043186

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7e80d8eec8b8faa4c75cb6f30eb63451955a5f9b8678609658d76df7065d65c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445144
Número de registro na fonte
202503454448
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3043186 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c7e80d8eec8b8faa4c75cb6f30eb63451955a5f9b8678609658d76df7065d65c. SHA-256 do comentário: 998a7ae5649c164b9345569222aa0f0d27be3cc79a02219d42a615af559539f8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c7e80d8eec8b8faa4c75cb6f30eb63451955a5f9b8678609658d76df7065d65c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar o reconhecimento de preclusão e o indeferimento do aditamento da inicial.

III. Razões de decidir

3. O acórdão estadual apreciou integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de motivação apta a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou a indicar todos os dispositivos suscitados quando apresenta razões adequadas para dirimir o litígio. 4. A revisão do entendimento da instância ordinária sobre a ocorrência de preclusão e sobre o enquadramento processual do pleito (tutela antecipada em caráter incidental) demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar o reconhecimento de preclusão e o indeferimento do aditamento da inicial. III. Razões de decidir 3. O acórdão estadual apreciou integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de motivação apta a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou a indicar todos os dispositivos suscitados quando apresenta razões adequadas para dirimir o litígio. 4. A revisão do entendimento da instância ordinária sobre a ocorrência de preclusão e sobre o enquadramento processual do pleito (tutela antecipada em caráter incidental) demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.