Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7e80d8eec8b8faa4c75cb6f30eb63451955a5f9b8678609658d76df7065d65c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3043186 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c7e80d8eec8b8faa4c75cb6f30eb63451955a5f9b8678609658d76df7065d65c. SHA-256 do comentário: 998a7ae5649c164b9345569222aa0f0d27be3cc79a02219d42a615af559539f8.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, e se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para
reexaminar o reconhecimento de preclusão e o indeferimento do
aditamento da inicial.
III. Razões de decidir
3. O acórdão estadual apreciou integralmente a controvérsia com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou
deficiência de motivação apta a configurar violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015; o julgador não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos ou a indicar todos os dispositivos suscitados
quando apresenta razões adequadas para dirimir o litígio.
4. A revisão do entendimento da instância ordinária sobre a
ocorrência de preclusão e sobre o enquadramento processual do pleito
(tutela antecipada em caráter incidental) demandaria revolvimento
do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ em
sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, e se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para
reexaminar o reconhecimento de preclusão e o indeferimento do
aditamento da inicial.
III. Razões de decidir
3. O acórdão estadual apreciou integralmente a controvérsia com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou
deficiência de motivação apta a configurar violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015; o julgador não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos ou a indicar todos os dispositivos suscitados
quando apresenta razões adequadas para dirimir o litígio.
4. A revisão do entendimento da instância ordinária sobre a
ocorrência de preclusão e sobre o enquadramento processual do pleito
(tutela antecipada em caráter incidental) demandaria revolvimento
do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ em
sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3043186 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c7e80d8eec8b8faa4c75cb6f30eb63451955a5f9b8678609658d76df7065d65c. SHA-256 do comentário:998a7ae5649c164b9345569222aa0f0d27be3cc79a02219d42a615af559539f8.