Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77e3e46fee43915003dccf9bc1a80266e4035a23380d0c177dda7943be282469
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2250137 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 77e3e46fee43915003dccf9bc1a80266e4035a23380d0c177dda7943be282469. SHA-256 do comentário: 2d1a96f3d4947c9a7efc539cc74edd44f55067ccb1088aa2556adc4aac91d09f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, proferida
com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, que deu
parcial provimento a recurso especial para reformar em parte o
acórdão recorrido e estabelecer o termo inicial da união estável em
1 de julho de 1996.
2. Fato relevante. A controvérsia restringe-se ao marco temporal do
início da união estável, reconhecida de forma inequívoca,
contrapondo-se: (i) declaração particular subscrita pelos
conviventes em 2009 indicando termo inicial em 1996; e (ii) prova
testemunhal utilizada na origem para fixar o início em 1992, apesar
da referência a relacionamentos paralelos e de auxílio laboral não
remunerado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do termo
inicial da união estável em 1996, com base na declaração particular
subscrita pelas partes e na revaloração jurídica dos fatos
incontroversos, configura vedado reexame de provas à luz da Súmula
7/STJ ou se preserva a qualificação jurídica atribuída pela
instância ordinária sem redefinição das premissas fáticas.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a validade e
eficácia intra partes da declaração particular de união estável
para definir o marco temporal do início da relação, diante de provas
testemunhais que, segundo o Tribunal de origem, apenas "levam a
crer" no início em 1992, cumuladas com relatos de relacionamentos
paralelos e de auxílio laboral não remunerado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada realizou revaloração jurídica de fatos
incontroversos, sem reexame do acervo fático-probatório, o que
afasta a incidência da Súmula 7/STJ, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior.
6. A declaração particular de união estável, subscrita pelos
conviventes, é válida, produz eficácia intra partes e é apta a
comprovar o termo inicial convencionado, inexistindo vício de
consentimento ou irregularidade apontada quanto à sua formação (CC,
arts. 104, 107 e 1.725).
7. As provas sob as quais amparada a Corte local não demonstram
certeza e firmeza acerca do início da união estável em 1992,
especialmente ante a ausência de mútua fidelidade e de inequívoca
constituição de família, não podendo o auxílio laboral não
remunerado ou o noivado servir, por si, como elementos suficientes
para afastar a declaração escrita.
8. Prestigia-se a boa-fé processual para fixar 1 de julho de 1996
como termo inicial, consoante afirmado desde a exordial, havendo
preclusão quanto à ausência de impugnação específica sobre a adoção
do mês de julho.
9. O reconhecimento da união estável permanece incólume;
deliberou-se apenas sobre o marco temporal de início, sem negar
eventual direito patrimonial relacionado a período anterior, desde
que comprovada contribuição para a formação do patrimônio.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. EFICÁCIA DE DECLARAÇÃO
PARTICULAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, proferida
com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, que deu
parcial provimento a recurso especial para reformar em parte o
acórdão recorrido e estabelecer o termo inicial da união estável em
1 de julho de 1996.
2. Fato relevante. A controvérsia restringe-se ao marco temporal do
início da união estável, reconhecida de forma inequívoca,
contrapondo-se: (i) declaração particular subscrita pelos
conviventes em 2009 indicando termo inicial em 1996; e (ii) prova
testemunhal utilizada na origem para fixar o início em 1992, apesar
da referência a relacionamentos paralelos e de auxílio laboral não
remunerado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do termo
inicial da união estável em 1996, com base na declaração particular
subscrita pelas partes e na revaloração jurídica dos fatos
incontroversos, configura vedado reexame de provas à luz da Súmula
7/STJ ou se preserva a qualificação jurídica atribuída pela
instância ordinária sem redefinição das premissas fáticas.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a validade e
eficácia intra partes da declaração particular de união estável
para definir o marco temporal do início da relação, diante de provas
testemunhais que, segundo o Tribunal de origem, apenas "levam a
crer" no início em 1992, cumuladas com relatos de relacionamentos
paralelos e de auxílio laboral não remunerado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada realizou revaloração jurídica de fatos
incontroversos, sem reexame do acervo fático-probatório, o que
afasta a incidência da Súmula 7/STJ, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior.
6. A declaração particular de união estável, subscrita pelos
conviventes, é válida, produz eficácia intra partes e é apta a
comprovar o termo inicial convencionado, inexistindo vício de
consentimento ou irregularidade apontada quanto à sua formação (CC,
arts. 104, 107 e 1.725).
7. As provas sob as quais amparada a Corte local não demonstram
certeza e firmeza acerca do início da união estável em 1992,
especialmente ante a ausência de mútua fidelidade e de inequívoca
constituição de família, não podendo o auxílio laboral não
remunerado ou o noivado servir, por si, como elementos suficientes
para afastar a declaração escrita.
8. Prestigia-se a boa-fé processual para fixar 1 de julho de 1996
como termo inicial, consoante afirmado desde a exordial, havendo
preclusão quanto à ausência de impugnação específica sobre a adoção
do mês de julho.
9. O reconhecimento da união estável permanece incólume;
deliberou-se apenas sobre o marco temporal de início, sem negar
eventual direito patrimonial relacionado a período anterior, desde
que comprovada contribuição para a formação do patrimônio.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2250137 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
77e3e46fee43915003dccf9bc1a80266e4035a23380d0c177dda7943be282469. SHA-256 do comentário:2d1a96f3d4947c9a7efc539cc74edd44f55067ccb1088aa2556adc4aac91d09f.