STJ — 2250137

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77e3e46fee43915003dccf9bc1a80266e4035a23380d0c177dda7943be282469

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445173
Número de registro na fonte
202504911226
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2250137 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 77e3e46fee43915003dccf9bc1a80266e4035a23380d0c177dda7943be282469. SHA-256 do comentário: 2d1a96f3d4947c9a7efc539cc74edd44f55067ccb1088aa2556adc4aac91d09f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 77e3e46fee43915003dccf9bc1a80266e4035a23380d0c177dda7943be282469
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, que deu parcial provimento a recurso especial para reformar em parte o acórdão recorrido e estabelecer o termo inicial da união estável em 1 de julho de 1996. 2. Fato relevante. A controvérsia restringe-se ao marco temporal do início da união estável, reconhecida de forma inequívoca, contrapondo-se: (i) declaração particular subscrita pelos conviventes em 2009 indicando termo inicial em 1996; e (ii) prova testemunhal utilizada na origem para fixar o início em 1992, apesar da referência a relacionamentos paralelos e de auxílio laboral não remunerado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do termo inicial da união estável em 1996, com base na declaração particular subscrita pelas partes e na revaloração jurídica dos fatos incontroversos, configura vedado reexame de provas à luz da Súmula 7/STJ ou se preserva a qualificação jurídica atribuída pela instância ordinária sem redefinição das premissas fáticas. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a validade e eficácia intra partes da declaração particular de união estável para definir o marco temporal do início da relação, diante de provas testemunhais que, segundo o Tribunal de origem, apenas "levam a crer" no início em 1992, cumuladas com relatos de relacionamentos paralelos e de auxílio laboral não remunerado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada realizou revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do acervo fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 6. A declaração particular de união estável, subscrita pelos conviventes, é válida, produz eficácia intra partes e é apta a comprovar o termo inicial convencionado, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade apontada quanto à sua formação (CC, arts. 104, 107 e 1.725). 7. As provas sob as quais amparada a Corte local não demonstram certeza e firmeza acerca do início da união estável em 1992, especialmente ante a ausência de mútua fidelidade e de inequívoca constituição de família, não podendo o auxílio laboral não remunerado ou o noivado servir, por si, como elementos suficientes para afastar a declaração escrita. 8. Prestigia-se a boa-fé processual para fixar 1 de julho de 1996 como termo inicial, consoante afirmado desde a exordial, havendo preclusão quanto à ausência de impugnação específica sobre a adoção do mês de julho. 9. O reconhecimento da união estável permanece incólume; deliberou-se apenas sobre o marco temporal de início, sem negar eventual direito patrimonial relacionado a período anterior, desde que comprovada contribuição para a formação do patrimônio. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. EFICÁCIA DE DECLARAÇÃO PARTICULAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, que deu parcial provimento a recurso especial para reformar em parte o acórdão recorrido e estabelecer o termo inicial da união estável em 1 de julho de 1996. 2. Fato relevante. A controvérsia restringe-se ao marco temporal do início da união estável, reconhecida de forma inequívoca, contrapondo-se: (i) declaração particular subscrita pelos conviventes em 2009 indicando termo inicial em 1996; e (ii) prova testemunhal utilizada na origem para fixar o início em 1992, apesar da referência a relacionamentos paralelos e de auxílio laboral não remunerado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do termo inicial da união estável em 1996, com base na declaração particular subscrita pelas partes e na revaloração jurídica dos fatos incontroversos, configura vedado reexame de provas à luz da Súmula 7/STJ ou se preserva a qualificação jurídica atribuída pela instância ordinária sem redefinição das premissas fáticas. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a validade e eficácia intra partes da declaração particular de união estável para definir o marco temporal do início da relação, diante de provas testemunhais que, segundo o Tribunal de origem, apenas "levam a crer" no início em 1992, cumuladas com relatos de relacionamentos paralelos e de auxílio laboral não remunerado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada realizou revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do acervo fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 6. A declaração particular de união estável, subscrita pelos conviventes, é válida, produz eficácia intra partes e é apta a comprovar o termo inicial convencionado, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade apontada quanto à sua formação (CC, arts. 104, 107 e 1.725). 7. As provas sob as quais amparada a Corte local não demonstram certeza e firmeza acerca do início da união estável em 1992, especialmente ante a ausência de mútua fidelidade e de inequívoca constituição de família, não podendo o auxílio laboral não remunerado ou o noivado servir, por si, como elementos suficientes para afastar a declaração escrita. 8. Prestigia-se a boa-fé processual para fixar 1 de julho de 1996 como termo inicial, consoante afirmado desde a exordial, havendo preclusão quanto à ausência de impugnação específica sobre a adoção do mês de julho. 9. O reconhecimento da união estável permanece incólume; deliberou-se apenas sobre o marco temporal de início, sem negar eventual direito patrimonial relacionado a período anterior, desde que comprovada contribuição para a formação do patrimônio. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.