Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fbb0ebde0cd1a4def7e548c476270dab50250cfe118c722950d2e0c18404385
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2251107 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9fbb0ebde0cd1a4def7e548c476270dab50250cfe118c722950d2e0c18404385. SHA-256 do comentário: ae94b43a15f5fccf6a665fb20d2e316a46c696546cd915222ca0dd368394cb30.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
parcial provimento ao recurso especial para reconhecer negativa de
prestação jurisdicional e cassar o acórdão dos embargos de
declaração, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem
para pronunciamento fundamentado sobre questões suscitadas nos
aclaratórios, inclusive prescrição quinquenal, redução equitativa da
cláusula penal e distribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) matérias de
ordem pública, como a prescrição, podem ser suscitadas em embargos
de declaração nas instâncias de origem e devem ser necessariamente
enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de negativa de
prestação jurisdicional; (ii) saber se o mérito pode ser decidido se
a decisão reconheceu omissão e determinou o retorno a origem para
análise; e (iii) saber se houve omissão quanto à redução equitativa
da cláusula penal e à distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo
pronunciamento específico pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição é matéria de ordem pública, insuscetível de
preclusão nas instâncias ordinárias, impondo ao órgão julgador o
dever de enfrentamento
4. A rejeição genérica dos embargos de declaração, sem apreciação
específica da prescrição e dos demais pontos relevantes, caracteriza
negativa de prestação jurisdicional, violando o dever de
fundamentação (CPC, art. 1.022; CF, art. 93, IX) e impoe a anulação
do acórdão dos aclaratórios com retorno dos autos para novo
julgamento.
5. O debate sobre o prazo prescricional aplicável à cláusula penal
(quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC ou decenal do art. 205 do
CC) não integra o objeto cognitivo do agravo interno, devendo ser
apreciado pelo Tribunal de origem no rejulgamento dos embargos,
razão pela qual não se conhece da irresignação no ponto.
6.. Persistiu omissão quanto à redução equitativa da cláusula penal
e à distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo manifestação
fundamentada e específica pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
(PRESCRIÇÃO) SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVER DE
ENFRENTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
parcial provimento ao recurso especial para reconhecer negativa de
prestação jurisdicional e cassar o acórdão dos embargos de
declaração, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem
para pronunciamento fundamentado sobre questões suscitadas nos
aclaratórios, inclusive prescrição quinquenal, redução equitativa da
cláusula penal e distribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) matérias de
ordem pública, como a prescrição, podem ser suscitadas em embargos
de declaração nas instâncias de origem e devem ser necessariamente
enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de negativa de
prestação jurisdicional; (ii) saber se o mérito pode ser decidido se
a decisão reconheceu omissão e determinou o retorno a origem para
análise; e (iii) saber se houve omissão quanto à redução equitativa
da cláusula penal e à distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo
pronunciamento específico pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição é matéria de ordem pública, insuscetível de
preclusão nas instâncias ordinárias, impondo ao órgão julgador o
dever de enfrentamento
4. A rejeição genérica dos embargos de declaração, sem apreciação
específica da prescrição e dos demais pontos relevantes, caracteriza
negativa de prestação jurisdicional, violando o dever de
fundamentação (CPC, art. 1.022; CF, art. 93, IX) e impoe a anulação
do acórdão dos aclaratórios com retorno dos autos para novo
julgamento.
5. O debate sobre o prazo prescricional aplicável à cláusula penal
(quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC ou decenal do art. 205 do
CC) não integra o objeto cognitivo do agravo interno, devendo ser
apreciado pelo Tribunal de origem no rejulgamento dos embargos,
razão pela qual não se conhece da irresignação no ponto.
6.. Persistiu omissão quanto à redução equitativa da cláusula penal
e à distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo manifestação
fundamentada e específica pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2251107 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9fbb0ebde0cd1a4def7e548c476270dab50250cfe118c722950d2e0c18404385. SHA-256 do comentário:ae94b43a15f5fccf6a665fb20d2e316a46c696546cd915222ca0dd368394cb30.