STJ — 2665614

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71cea9ac85dc187413cbfd93a44ea8561f74ca504d3a58252ca4a18ce7adc96b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445283
Número de registro na fonte
202402116989
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2665614 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 71cea9ac85dc187413cbfd93a44ea8561f74ca504d3a58252ca4a18ce7adc96b. SHA-256 do comentário: e407dad10b651bd7501995315bfdbb83129d8a58ee186bba9c32b07a909ef936.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 71cea9ac85dc187413cbfd93a44ea8561f74ca504d3a58252ca4a18ce7adc96b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que manteve a inadmissão do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de redução dos danos morais e rejeitando a alteração do termo inicial dos juros de mora. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por falha na prestação de serviço médico-hospitalar decorrente de infecção hospitalar com óbito, debatendo-se o valor dos danos morais e o termo inicial dos juros de mora. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando indenização por danos morais em R$ 150.000,00, com correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. A Corte de origem manteve a condenação, reconhecendo a responsabilidade objetiva à luz do art. 14 do CDC, preservando o quantum e o termo inicial dos juros moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os danos morais devem ser reduzidos por afronta ao art. 944 do CC; e (ii) saber se os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão do montante fixado a título de danos morais é inviável na via especial, ausentes irrisoriedade ou exorbitância, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual por óbito pleiteada por familiares, os juros de mora incidem desde o evento danoso; contudo, por vedação à reformatio in pejus, mantém-se a citação como termo inicial definido no acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reduzir o quantum de danos morais encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ, ausentes circunstâncias de irrisoriedade ou exorbitância. 2. Em responsabilidade extracontratual por óbito, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, mas, em recurso exclusivo do devedor, preserva-se o termo inicial fixado na origem por força da vedação à reformatio in pejus." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54; STJ, AgInt no REsp n. 1.472.367/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.486/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.732.556/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.108/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. DANOS MORAIS E JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que manteve a inadmissão do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de redução dos danos morais e rejeitando a alteração do termo inicial dos juros de mora. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por falha na prestação de serviço médico-hospitalar decorrente de infecção hospitalar com óbito, debatendo-se o valor dos danos morais e o termo inicial dos juros de mora. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando indenização por danos morais em R$ 150.000,00, com correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. A Corte de origem manteve a condenação, reconhecendo a responsabilidade objetiva à luz do art. 14 do CDC, preservando o quantum e o termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os danos morais devem ser reduzidos por afronta ao art. 944 do CC; e (ii) saber se os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do montante fixado a título de danos morais é inviável na via especial, ausentes irrisoriedade ou exorbitância, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual por óbito pleiteada por familiares, os juros de mora incidem desde o evento danoso; contudo, por vedação à reformatio in pejus, mantém-se a citação como termo inicial definido no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reduzir o quantum de danos morais encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ, ausentes circunstâncias de irrisoriedade ou exorbitância. 2. Em responsabilidade extracontratual por óbito, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, mas, em recurso exclusivo do devedor, preserva-se o termo inicial fixado na origem por força da vedação à reformatio in pejus." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54; STJ, AgInt no REsp n. 1.472.367/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.486/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.732.556/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.108/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.