Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, em demanda de reparação de danos decorrentes
de acidente em queima de fogos em evento público, com condenação por
responsabilidade solidária dos fornecedores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, por ausência de
enfrentamento específico sobre a competência do perito e suposta
contradição entre laudos periciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC; (ii) ocorreu violação ao princípio da non
reformatio in pejus, em novo julgamento de mérito pela teoria da
causa madura após anulação da sentença, considerado o efeito
devolutivo da apelação dos autores; (iii) é possível, em recurso
especial, afastar o nexo causal indicado pelas instâncias ordinárias
com base em elementos periciais e fatos do acidente, sem incidir a
vedação da Súmula 7/STJ; e (iv) se é cabível a multa do art. 1.021,
§ 4º, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões
essenciais da controvérsia, não havendo negativa de prestação
jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos quando os fundamentos adotados bastam para
sustentar a decisão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC).
4. A avaliação da confiança no perito e da complementaridade dos
laudos periciais decorre de valoração probatória do Tribunal de
origem e não configura omissão ou contradição sanável, revelando
apenas inconformismo da agravante com a conclusão adotada.
5. Não houve reformatio in pejus: a apelação dos autores devolveu ao
Tribunal o pedido de majoração das indenizações, apreciado no novo
julgamento. Anulada a sentença por cerceamento de defesa, o novo
julgamento pela teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC)
é originário da instância revisora e não se vincula aos parâmetros
da decisão anulada.
6. A tese de ausência de nexo causal demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois o agravo
interno não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente,
embora desprovido.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEORIA DA
CAUSA MADURA. NON REFORMATIO IN PEJUS. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONSUMERISTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, em demanda de reparação de danos decorrentes
de acidente em queima de fogos em evento público, com condenação por
responsabilidade solidária dos fornecedores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, por ausência de
enfrentamento específico sobre a competência do perito e suposta
contradição entre laudos periciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC; (ii) ocorreu violação ao princípio da non
reformatio in pejus, em novo julgamento de mérito pela teoria da
causa madura após anulação da sentença, considerado o efeito
devolutivo da apelação dos autores; (iii) é possível, em recurso
especial, afastar o nexo causal indicado pelas instâncias ordinárias
com base em elementos periciais e fatos do acidente, sem incidir a
vedação da Súmula 7/STJ; e (iv) se é cabível a multa do art. 1.021,
§ 4º, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões
essenciais da controvérsia, não havendo negativa de prestação
jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos quando os fundamentos adotados bastam para
sustentar a decisão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC).
4. A avaliação da confiança no perito e da complementaridade dos
laudos periciais decorre de valoração probatória do Tribunal de
origem e não configura omissão ou contradição sanável, revelando
apenas inconformismo da agravante com a conclusão adotada.
5. Não houve reformatio in pejus: a apelação dos autores devolveu ao
Tribunal o pedido de majoração das indenizações, apreciado no novo
julgamento. Anulada a sentença por cerceamento de defesa, o novo
julgamento pela teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC)
é originário da instância revisora e não se vincula aos parâmetros
da decisão anulada.
6. A tese de ausência de nexo causal demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois o agravo
interno não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente,
embora desprovido.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.