STJ — 2349743

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cfbd6bba411036c7da40e9e3419359fe9af077745d38cd62523ef4eae05275b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de reparação de danos decorrentes de acidente em queima de fogos em evento público, com condenação por responsabilidade solidária dos fornecedores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, por ausência de enfrentamento específico sobre a competência do perito e suposta contradição entre laudos periciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) ocorreu violação ao princípio da non reformatio in pejus, em novo julgamento de mérito pela teoria da causa madura após anulação da sentença, considerado o efeito devolutivo da apelação dos autores; (iii) é possível, em recurso especial, afastar o nexo causal indicado pelas instâncias ordinárias com base em elementos periciais e fatos do acidente, sem incidir a vedação da Súmula 7/STJ; e (iv) se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando os fundamentos adotados bastam para sustentar a decisão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC). 4. A avaliação da confiança no perito e da complementaridade dos laudos periciais decorre de valoração probatória do Tribunal de origem e não configura omissão ou contradição sanável, revelando apenas inconformismo da agravante com a conclusão adotada. 5. Não houve reformatio in pejus: a apelação dos autores devolveu ao Tribunal o pedido de majoração das indenizações, apreciado no novo julgamento. Anulada a sentença por cerceamento de defesa, o novo julgamento pela teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) é originário da instância revisora e não se vincula aos parâmetros da decisão anulada. 6. A tese de ausência de nexo causal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois o agravo interno não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, embora desprovido. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. NON REFORMATIO IN PEJUS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUMERISTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de reparação de danos decorrentes de acidente em queima de fogos em evento público, com condenação por responsabilidade solidária dos fornecedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, por ausência de enfrentamento específico sobre a competência do perito e suposta contradição entre laudos periciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) ocorreu violação ao princípio da non reformatio in pejus, em novo julgamento de mérito pela teoria da causa madura após anulação da sentença, considerado o efeito devolutivo da apelação dos autores; (iii) é possível, em recurso especial, afastar o nexo causal indicado pelas instâncias ordinárias com base em elementos periciais e fatos do acidente, sem incidir a vedação da Súmula 7/STJ; e (iv) se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando os fundamentos adotados bastam para sustentar a decisão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC). 4. A avaliação da confiança no perito e da complementaridade dos laudos periciais decorre de valoração probatória do Tribunal de origem e não configura omissão ou contradição sanável, revelando apenas inconformismo da agravante com a conclusão adotada. 5. Não houve reformatio in pejus: a apelação dos autores devolveu ao Tribunal o pedido de majoração das indenizações, apreciado no novo julgamento. Anulada a sentença por cerceamento de defesa, o novo julgamento pela teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) é originário da instância revisora e não se vincula aos parâmetros da decisão anulada. 6. A tese de ausência de nexo causal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois o agravo interno não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, embora desprovido. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.