STJ — 2255690

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f7f23c7e6244380031d49eb65225ed5206dbc3087848c3b6a80f7128c0d1eaa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445300
Número de registro na fonte
202600229667
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1f7f23c7e6244380031d49eb65225ed5206dbc3087848c3b6a80f7128c0d1eaa
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do beneficiário para incluir o custeio de tratamento médico na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o proveito econômico decorrente de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico de plano de saúde deve integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, ainda que o valor exato dependa de liquidação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem objetiva de preferência e não autoriza a exclusão de parcela economicamente aferível da base de cálculo dos honorários sucumbenciais apenas porque sua quantificação exata depende de liquidação. 4. A obrigação de fazer que impõe o custeio de tratamento médico possui natureza condenatória e conteúdo econômico identificável, que corresponde ao valor da cobertura indevidamente negada. 5. A eventual iliquidez atual da tutela prestada não inviabiliza a incidência do percentual da verba honorária sobre o custo da terapia, cuja expressão monetária deve ser apurada na fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do beneficiário para incluir o custeio de tratamento médico na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o proveito econômico decorrente de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico de plano de saúde deve integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, ainda que o valor exato dependa de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem objetiva de preferência e não autoriza a exclusão de parcela economicamente aferível da base de cálculo dos honorários sucumbenciais apenas porque sua quantificação exata depende de liquidação. 4. A obrigação de fazer que impõe o custeio de tratamento médico possui natureza condenatória e conteúdo econômico identificável, que corresponde ao valor da cobertura indevidamente negada. 5. A eventual iliquidez atual da tutela prestada não inviabiliza a incidência do percentual da verba honorária sobre o custo da terapia, cuja expressão monetária deve ser apurada na fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.