Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial do beneficiário para incluir o
custeio de tratamento médico na base de cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o proveito econômico
decorrente de obrigação de fazer consistente no custeio de
tratamento médico de plano de saúde deve integrar a base de cálculo
dos honorários de sucumbência, ainda que o valor exato dependa de
liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem objetiva de preferência
e não autoriza a exclusão de parcela economicamente aferível da base
de cálculo dos honorários sucumbenciais apenas porque sua
quantificação exata depende de liquidação.
4. A obrigação de fazer que impõe o custeio de tratamento médico
possui natureza condenatória e conteúdo econômico identificável, que
corresponde ao valor da cobertura indevidamente negada.
5. A eventual iliquidez atual da tutela prestada não inviabiliza a
incidência do percentual da verba honorária sobre o custo da
terapia, cuja expressão monetária deve ser apurada na fase de
liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial do beneficiário para incluir o
custeio de tratamento médico na base de cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o proveito econômico
decorrente de obrigação de fazer consistente no custeio de
tratamento médico de plano de saúde deve integrar a base de cálculo
dos honorários de sucumbência, ainda que o valor exato dependa de
liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem objetiva de preferência
e não autoriza a exclusão de parcela economicamente aferível da base
de cálculo dos honorários sucumbenciais apenas porque sua
quantificação exata depende de liquidação.
4. A obrigação de fazer que impõe o custeio de tratamento médico
possui natureza condenatória e conteúdo econômico identificável, que
corresponde ao valor da cobertura indevidamente negada.
5. A eventual iliquidez atual da tutela prestada não inviabiliza a
incidência do percentual da verba honorária sobre o custo da
terapia, cuja expressão monetária deve ser apurada na fase de
liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.