Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba9cef1f58f3f62ba3b39834cc38faba23feeafb0aeac0f0c84a9864dabdf01b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2236723 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba9cef1f58f3f62ba3b39834cc38faba23feeafb0aeac0f0c84a9864dabdf01b. SHA-256 do comentário: ded6117897bd9f7a6e3b32104710988234f9589986daa0653698ad314076cbaf.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde,
mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
a condenou a custear o medicamento Cladribina (Mavenclad) para
tratamento de esclerose múltipla.
2. A decisão agravada fundamentou-se na conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência recente desta Corte, que admite, em
hipóteses excepcionais, a cobertura de medicamentos de uso
domiciliar, especialmente quando o fármaco foi incorporado ao SUS,
possui recomendação técnica da CONITEC e se destina ao tratamento de
doença grave, como no caso dos autos, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
3. A parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em
equívoco, insistindo na aplicação literal do art. 10, VI, da Lei nº
9.656/98, que exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar,
e argumenta que o caso não se enquadra nas exceções reconhecidas
pela jurisprudência, citando precedente monocrático em seu favor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na
Súmula 83/STJ, deve ser mantida, considerando a alegação da
agravante de que o acórdão recorrido viola o art. 10, VI, da Lei nº
9.656/98, e que a jurisprudência desta Corte não ampararia a
cobertura do medicamento de uso domiciliar no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a
jurisprudência consolidada e recente desta Corte, que, embora
reconheça a licitude da cláusula de exclusão de medicamentos de uso
domiciliar como regra geral (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98), tem
admitido, excepcionalmente, a sua cobertura quando presentes
requisitos específicos, tais como a incorporação do fármaco ao SUS,
a recomendação de órgãos técnicos (CONITEC) e a essencialidade do
tratamento para doença grave, conforme a evolução normativa trazida
pela Lei nº 14.454/2022.
6. O acórdão recorrido alinhou-se a esse entendimento, e a reanálise
dos fundamentos que levaram à conclusão pela obrigatoriedade da
cobertura demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que
é vedado pela Súmula 7/STJ. A consonância do julgado com a
jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ,
corretamente aplicada na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR
(CLADRIBINA/MAVENCLAD). ESCLEROSE MÚLTIPLA. COBERTURA. HIPÓTESE
EXCEPCIONAL. INCORPORAÇÃO AO SUS. RECOMENDAÇÃO DA CONITEC. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde,
mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
a condenou a custear o medicamento Cladribina (Mavenclad) para
tratamento de esclerose múltipla.
2. A decisão agravada fundamentou-se na conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência recente desta Corte, que admite, em
hipóteses excepcionais, a cobertura de medicamentos de uso
domiciliar, especialmente quando o fármaco foi incorporado ao SUS,
possui recomendação técnica da CONITEC e se destina ao tratamento de
doença grave, como no caso dos autos, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
3. A parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em
equívoco, insistindo na aplicação literal do art. 10, VI, da Lei nº
9.656/98, que exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar,
e argumenta que o caso não se enquadra nas exceções reconhecidas
pela jurisprudência, citando precedente monocrático em seu favor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na
Súmula 83/STJ, deve ser mantida, considerando a alegação da
agravante de que o acórdão recorrido viola o art. 10, VI, da Lei nº
9.656/98, e que a jurisprudência desta Corte não ampararia a
cobertura do medicamento de uso domiciliar no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a
jurisprudência consolidada e recente desta Corte, que, embora
reconheça a licitude da cláusula de exclusão de medicamentos de uso
domiciliar como regra geral (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98), tem
admitido, excepcionalmente, a sua cobertura quando presentes
requisitos específicos, tais como a incorporação do fármaco ao SUS,
a recomendação de órgãos técnicos (CONITEC) e a essencialidade do
tratamento para doença grave, conforme a evolução normativa trazida
pela Lei nº 14.454/2022.
6. O acórdão recorrido alinhou-se a esse entendimento, e a reanálise
dos fundamentos que levaram à conclusão pela obrigatoriedade da
cobertura demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que
é vedado pela Súmula 7/STJ. A consonância do julgado com a
jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ,
corretamente aplicada na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2236723 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ba9cef1f58f3f62ba3b39834cc38faba23feeafb0aeac0f0c84a9864dabdf01b. SHA-256 do comentário:ded6117897bd9f7a6e3b32104710988234f9589986daa0653698ad314076cbaf.