STJ — 1925587

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c11a953119e2556106566b0fb007bbdab91f3198258851381787935cc1190ce2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445680
Número de registro na fonte
202100638145
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1925587 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c11a953119e2556106566b0fb007bbdab91f3198258851381787935cc1190ce2. SHA-256 do comentário: e7a12a68b14b63eac5d192806afd74b6d0388ee35fe52c18b03f7fd7f53e743b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c11a953119e2556106566b0fb007bbdab91f3198258851381787935cc1190ce2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em demanda envolvendo cédula de crédito industrial, no qual a parte recorrente alegou omissão quanto à limitação legal dos juros moratórios, à validade da multa contratual e aos termos iniciais da correção monetária e dos juros, bem como postulou o afastamento de óbices de prequestionamento por se tratar de supostas matérias de ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão de origem quanto à limitação de juros moratórios, multa contratual e termos iniciais de correção e juros; (ii) saber se é possível superar os óbices de prequestionamento por se tratar de matérias de ordem pública ou mediante prequestionamento ficto; (iii) saber se os pedidos implícitos do art. 322, § 1º, do CPC autorizam o exame, de ofício, da abusividade de cláusulas contratuais sobre juros moratórios; e (iv) saber se o termo inicial dos juros moratórios pode ser conhecido sem o efetivo prequestionamento nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão de origem prestou jurisdição de forma clara e suficiente, enfrentando as questões necessárias, inclusive ao explicitar a ocorrência de inovação recursal e preclusão consumativa, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 4. A tese de limitação de juros moratórios em cédula de crédito industrial não foi deduzida nas razões de apelação, configurando inovação recursal; a ausência de apreciação da matéria pelo tribunal local atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF e impede o conhecimento na via especial. 5. Nos contratos bancários, é vedado conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, conforme a Súmula 381/STJ; não se trata de matéria de ordem pública cognoscível sem provocação, afastando a pretensão de superar o óbice do prequestionamento. 6. O prequestionamento ficto exige a arguição expressa e fundamentada de violação ao art. 1.022 do CPC e a demonstração de vício não sanado; ausentes tais requisitos, não se configura o art. 1.025 do CPC. 7. A controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios foi decidida em embargos de declaração e não foi novamente provocada para sanar a alegada contradição, o que evidencia falta de exaurimento das instâncias e atrai a Súmula 356/STF. 8. A indicação do art. 322, § 1º, do CPC revela deficiência de fundamentação, pois o dispositivo não possui comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido sobre encargos contratuais, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF). VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS (SÚMULA 381/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em demanda envolvendo cédula de crédito industrial, no qual a parte recorrente alegou omissão quanto à limitação legal dos juros moratórios, à validade da multa contratual e aos termos iniciais da correção monetária e dos juros, bem como postulou o afastamento de óbices de prequestionamento por se tratar de supostas matérias de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão de origem quanto à limitação de juros moratórios, multa contratual e termos iniciais de correção e juros; (ii) saber se é possível superar os óbices de prequestionamento por se tratar de matérias de ordem pública ou mediante prequestionamento ficto; (iii) saber se os pedidos implícitos do art. 322, § 1º, do CPC autorizam o exame, de ofício, da abusividade de cláusulas contratuais sobre juros moratórios; e (iv) saber se o termo inicial dos juros moratórios pode ser conhecido sem o efetivo prequestionamento nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de origem prestou jurisdição de forma clara e suficiente, enfrentando as questões necessárias, inclusive ao explicitar a ocorrência de inovação recursal e preclusão consumativa, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 4. A tese de limitação de juros moratórios em cédula de crédito industrial não foi deduzida nas razões de apelação, configurando inovação recursal; a ausência de apreciação da matéria pelo tribunal local atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF e impede o conhecimento na via especial. 5. Nos contratos bancários, é vedado conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, conforme a Súmula 381/STJ; não se trata de matéria de ordem pública cognoscível sem provocação, afastando a pretensão de superar o óbice do prequestionamento. 6. O prequestionamento ficto exige a arguição expressa e fundamentada de violação ao art. 1.022 do CPC e a demonstração de vício não sanado; ausentes tais requisitos, não se configura o art. 1.025 do CPC. 7. A controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios foi decidida em embargos de declaração e não foi novamente provocada para sanar a alegada contradição, o que evidencia falta de exaurimento das instâncias e atrai a Súmula 356/STF. 8. A indicação do art. 322, § 1º, do CPC revela deficiência de fundamentação, pois o dispositivo não possui comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido sobre encargos contratuais, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.