Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c11a953119e2556106566b0fb007bbdab91f3198258851381787935cc1190ce2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1925587 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c11a953119e2556106566b0fb007bbdab91f3198258851381787935cc1190ce2. SHA-256 do comentário: e7a12a68b14b63eac5d192806afd74b6d0388ee35fe52c18b03f7fd7f53e743b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, em demanda envolvendo cédula de
crédito industrial, no qual a parte recorrente alegou omissão quanto
à limitação legal dos juros moratórios, à validade da multa
contratual e aos termos iniciais da correção monetária e dos juros,
bem como postulou o afastamento de óbices de prequestionamento por
se tratar de supostas matérias de ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão de origem
quanto à limitação de juros moratórios, multa contratual e termos
iniciais de correção e juros; (ii) saber se é possível superar os
óbices de prequestionamento por se tratar de matérias de ordem
pública ou mediante prequestionamento ficto; (iii) saber se os
pedidos implícitos do art. 322, § 1º, do CPC autorizam o exame, de
ofício, da abusividade de cláusulas contratuais sobre juros
moratórios; e (iv) saber se o termo inicial dos juros moratórios
pode ser conhecido sem o efetivo prequestionamento nas instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão de origem prestou jurisdição de forma clara e
suficiente, enfrentando as questões necessárias, inclusive ao
explicitar a ocorrência de inovação recursal e preclusão
consumativa, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e
1.022 do CPC.
4. A tese de limitação de juros moratórios em cédula de crédito
industrial não foi deduzida nas razões de apelação, configurando
inovação recursal; a ausência de apreciação da matéria pelo tribunal
local atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF e impede o
conhecimento na via especial.
5. Nos contratos bancários, é vedado conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas, conforme a Súmula 381/STJ; não se trata
de matéria de ordem pública cognoscível sem provocação, afastando a
pretensão de superar o óbice do prequestionamento.
6. O prequestionamento ficto exige a arguição expressa e
fundamentada de violação ao art. 1.022 do CPC e a demonstração de
vício não sanado; ausentes tais requisitos, não se configura o art.
1.025 do CPC.
7. A controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios foi
decidida em embargos de declaração e não foi novamente provocada
para sanar a alegada contradição, o que evidencia falta de
exaurimento das instâncias e atrai a Súmula 356/STF.
8. A indicação do art. 322, § 1º, do CPC revela deficiência de
fundamentação, pois o dispositivo não possui comando normativo capaz
de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido sobre encargos
contratuais, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS
211/STJ, 282 E 356/STF). VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS (SÚMULA 381/STJ). DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, em demanda envolvendo cédula de
crédito industrial, no qual a parte recorrente alegou omissão quanto
à limitação legal dos juros moratórios, à validade da multa
contratual e aos termos iniciais da correção monetária e dos juros,
bem como postulou o afastamento de óbices de prequestionamento por
se tratar de supostas matérias de ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão de origem
quanto à limitação de juros moratórios, multa contratual e termos
iniciais de correção e juros; (ii) saber se é possível superar os
óbices de prequestionamento por se tratar de matérias de ordem
pública ou mediante prequestionamento ficto; (iii) saber se os
pedidos implícitos do art. 322, § 1º, do CPC autorizam o exame, de
ofício, da abusividade de cláusulas contratuais sobre juros
moratórios; e (iv) saber se o termo inicial dos juros moratórios
pode ser conhecido sem o efetivo prequestionamento nas instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão de origem prestou jurisdição de forma clara e
suficiente, enfrentando as questões necessárias, inclusive ao
explicitar a ocorrência de inovação recursal e preclusão
consumativa, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e
1.022 do CPC.
4. A tese de limitação de juros moratórios em cédula de crédito
industrial não foi deduzida nas razões de apelação, configurando
inovação recursal; a ausência de apreciação da matéria pelo tribunal
local atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF e impede o
conhecimento na via especial.
5. Nos contratos bancários, é vedado conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas, conforme a Súmula 381/STJ; não se trata
de matéria de ordem pública cognoscível sem provocação, afastando a
pretensão de superar o óbice do prequestionamento.
6. O prequestionamento ficto exige a arguição expressa e
fundamentada de violação ao art. 1.022 do CPC e a demonstração de
vício não sanado; ausentes tais requisitos, não se configura o art.
1.025 do CPC.
7. A controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios foi
decidida em embargos de declaração e não foi novamente provocada
para sanar a alegada contradição, o que evidencia falta de
exaurimento das instâncias e atrai a Súmula 356/STF.
8. A indicação do art. 322, § 1º, do CPC revela deficiência de
fundamentação, pois o dispositivo não possui comando normativo capaz
de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido sobre encargos
contratuais, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1925587 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c11a953119e2556106566b0fb007bbdab91f3198258851381787935cc1190ce2. SHA-256 do comentário:e7a12a68b14b63eac5d192806afd74b6d0388ee35fe52c18b03f7fd7f53e743b.