Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcf988d9ecc51e40cd54937d036194b09c5466656901f45387bb8beed9275283
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3116427 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dcf988d9ecc51e40cd54937d036194b09c5466656901f45387bb8beed9275283. SHA-256 do comentário: 2c2631de06ec52235df8089c8af7a6bece5d26ddf46dedb4033c07dbc7a627d4.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência
analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, com discussão sobre prescrição intercorrente e
impenhorabilidade de bem de família.
3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe
provimento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade,
afastando a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade do
imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
182 do STJ ou se houve impugnação específica aos óbices sumulares;
(ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de
revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se é
inaplicável a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido
divergiu da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso
especial impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial; reconsidera-se a decisão
monocrática, com fulcro no art. 259, § 6º, do RISTJ.
6. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 7 do STJ, pois o acórdão recorrido
está em harmonia com o IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) quanto à
prescrição intercorrente e com a orientação jurisprudencial desta
Corte sobre preclusão consumativa. Além disso, enfrentar a
irresignação da parte recorrente para o fim de reconhecer a
ocorrência de prescrição intercorrente e a impenhorabilidade do bem
demandaria reexame de fatos e provas.
7. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o desprovimento
do especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como
na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
conhecendo do agravo em recurso especial, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando há
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, admitindo-se a
reconsideração. 2. Matérias de ordem pública, como a prescrição
intercorrente, sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas
se já tiverem sido objeto de manifestação judicial anterior, em face
da qual não caiba mais recurso. 3. Nas execuções regidas pelo
CPC/1973, a consumação da prescrição intercorrente pressupõe a
inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito
material, contado após o transcurso do prazo de um ano de suspensão
do processo. 4. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca
da inocorrência de prescrição intercorrente e impenhorabilidade de
bem de família exige reexame do acervo fático-probatório,
procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. Fica prejudicada
a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de
admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, parágrafo único, e
206, § 5º, I; CPC, arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.813.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
27/6/2018; STJ, AREsp n. 3.149.743/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n.
2.910.364/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.741.618/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp
n. 3.064.712/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência
analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, com discussão sobre prescrição intercorrente e
impenhorabilidade de bem de família.
3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe
provimento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade,
afastando a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade do
imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
182 do STJ ou se houve impugnação específica aos óbices sumulares;
(ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de
revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se é
inaplicável a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido
divergiu da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso
especial impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial; reconsidera-se a decisão
monocrática, com fulcro no art. 259, § 6º, do RISTJ.
6. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 7 do STJ, pois o acórdão recorrido
está em harmonia com o IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) quanto à
prescrição intercorrente e com a orientação jurisprudencial desta
Corte sobre preclusão consumativa. Além disso, enfrentar a
irresignação da parte recorrente para o fim de reconhecer a
ocorrência de prescrição intercorrente e a impenhorabilidade do bem
demandaria reexame de fatos e provas.
7. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o desprovimento
do especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como
na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
conhecendo do agravo em recurso especial, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando há
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, admitindo-se a
reconsideração. 2. Matérias de ordem pública, como a prescrição
intercorrente, sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas
se já tiverem sido objeto de manifestação judicial anterior, em face
da qual não caiba mais recurso. 3. Nas execuções regidas pelo
CPC/1973, a consumação da prescrição intercorrente pressupõe a
inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito
material, contado após o transcurso do prazo de um ano de suspensão
do processo. 4. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca
da inocorrência de prescrição intercorrente e impenhorabilidade de
bem de família exige reexame do acervo fático-probatório,
procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. Fica prejudicada
a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de
admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, parágrafo único, e
206, § 5º, I; CPC, arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.813.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
27/6/2018; STJ, AREsp n. 3.149.743/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n.
2.910.364/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.741.618/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp
n. 3.064.712/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3116427 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dcf988d9ecc51e40cd54937d036194b09c5466656901f45387bb8beed9275283. SHA-256 do comentário:2c2631de06ec52235df8089c8af7a6bece5d26ddf46dedb4033c07dbc7a627d4.