Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ba6218b1174cb79aece7311a1470b858d49ffe3b86518aad5e77c101cc1adc3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3085673 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ba6218b1174cb79aece7311a1470b858d49ffe3b86518aad5e77c101cc1adc3. SHA-256 do comentário: d34f72dd6143f9b4efbc23ed493ecbbad65f9e5bf312b19fc8fc71469133eac1.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial com fulcro na incidência, por analogia,
da Súmula n. 182 do STJ; a parte agravante alega impugnação
específica.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de obrigação
de fazer sobre fornecimento, por plano de saúde, de sensor
Freestyle Libre, insulinas e insumos prescritos a paciente com
Diabetes Mellitus tipo 1.
3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência, conheceu e
desproveu o agravo de instrumento, e julgou prejudicado o agravo
interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
182 do STJ no agravo em recurso especial; (ii) saber se há violação
do art. 10, I e VI, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se há violação
do art. 300 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação do agravo em
recurso especial foi específica e suficiente; aplica-se o art. 259,
§ 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para
reconsideração da decisão agravada.
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 10, I e VI, da Lei
n. 9.656/1998, por ausência de debate no acórdão recorrido.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF à impugnação da
tutela de urgência, sendo vedado o reexame do preenchimento dos
requisitos da tutela provisória, por demandar revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
8. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou à mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e
negar provimento ao agravo em recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia,
apenas quando ausente impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Incide a Súmula
n. 282 do STF quando a questão federal não é debatida no acórdão
recorrido. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF às
decisões sobre tutela de urgência, sendo inviável o reexame
fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado se o recurso especial pela alínea a
é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RISTJ, art. 259, §
6º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, I e VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 735; STJ,
Súmulas n. 7 e 182; STJ, REsp n. 2.208.474/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.574.728/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.416/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PLANO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE SENSOR FREESTYLE LIBRE, INSULINAS E
INSUMOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial com fulcro na incidência, por analogia,
da Súmula n. 182 do STJ; a parte agravante alega impugnação
específica.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de obrigação
de fazer sobre fornecimento, por plano de saúde, de sensor
Freestyle Libre, insulinas e insumos prescritos a paciente com
Diabetes Mellitus tipo 1.
3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência, conheceu e
desproveu o agravo de instrumento, e julgou prejudicado o agravo
interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
182 do STJ no agravo em recurso especial; (ii) saber se há violação
do art. 10, I e VI, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se há violação
do art. 300 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação do agravo em
recurso especial foi específica e suficiente; aplica-se o art. 259,
§ 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para
reconsideração da decisão agravada.
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 10, I e VI, da Lei
n. 9.656/1998, por ausência de debate no acórdão recorrido.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF à impugnação da
tutela de urgência, sendo vedado o reexame do preenchimento dos
requisitos da tutela provisória, por demandar revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
8. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou à mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e
negar provimento ao agravo em recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia,
apenas quando ausente impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Incide a Súmula
n. 282 do STF quando a questão federal não é debatida no acórdão
recorrido. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF às
decisões sobre tutela de urgência, sendo inviável o reexame
fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado se o recurso especial pela alínea a
é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RISTJ, art. 259, §
6º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, I e VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 735; STJ,
Súmulas n. 7 e 182; STJ, REsp n. 2.208.474/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.574.728/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.416/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3085673 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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