Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16e55b9a3d43f5d758ef33d917e8e0f862124977a48acc576a9cb7e95036ca77
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3079499 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 16e55b9a3d43f5d758ef33d917e8e0f862124977a48acc576a9cb7e95036ca77. SHA-256 do comentário: 1d009fdc10129640611416baa7c80b1f0266327d8aba3e073d7fd70971ce0720.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto
vício oculto em produto (freezer) que parou de funcionar após 1 ano
e 11 meses de uso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
incidência da Súmula 7/STJ para: (i) rediscutir a distribuição e a
inversão do ônus da prova em relação de consumo, com base no art.
373, II, do CPC; e (ii) reconhecer vício oculto e responsabilizar o
fornecedor pelos danos materiais e morais alegados, à luz do art.
12, § 3º, do CDC, sem reexame do conjunto fático-probatório fixado
pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova não é automática nas relações de
consumo e depende da verossimilhança das alegações e da
hipossuficiência do consumidor, elementos indissociáveis do conjunto
fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias, cujo
reexame é vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual
ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem incursão no conjunto probatório dos
presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de vício oculto e
pela ocorrência de desgaste natural do produto após o término da
garantia. Infirmar tais premissas exigiria revolvimento de provas, o
que é vedado pelo enunciado 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIO OCULTO. SÚMULA
7/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto
vício oculto em produto (freezer) que parou de funcionar após 1 ano
e 11 meses de uso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
incidência da Súmula 7/STJ para: (i) rediscutir a distribuição e a
inversão do ônus da prova em relação de consumo, com base no art.
373, II, do CPC; e (ii) reconhecer vício oculto e responsabilizar o
fornecedor pelos danos materiais e morais alegados, à luz do art.
12, § 3º, do CDC, sem reexame do conjunto fático-probatório fixado
pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova não é automática nas relações de
consumo e depende da verossimilhança das alegações e da
hipossuficiência do consumidor, elementos indissociáveis do conjunto
fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias, cujo
reexame é vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual
ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem incursão no conjunto probatório dos
presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de vício oculto e
pela ocorrência de desgaste natural do produto após o término da
garantia. Infirmar tais premissas exigiria revolvimento de provas, o
que é vedado pelo enunciado 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3079499 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
16e55b9a3d43f5d758ef33d917e8e0f862124977a48acc576a9cb7e95036ca77. SHA-256 do comentário:1d009fdc10129640611416baa7c80b1f0266327d8aba3e073d7fd70971ce0720.