STJ — 2934514

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bea227765885dfb7a267be0c78883ab921c35bad6928b0b36f4e7e236ae652fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445848
Número de registro na fonte
202501718867
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2934514 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bea227765885dfb7a267be0c78883ab921c35bad6928b0b36f4e7e236ae652fc. SHA-256 do comentário: 1eb0f6d36e194f306449017bcf7536178b92aeb15604934d60301b089dc1e050.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: bea227765885dfb7a267be0c78883ab921c35bad6928b0b36f4e7e236ae652fc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em controvérsia relativa ao indeferimento de plano de repactuação de dívidas e à preservação do mínimo existencial de consumidor idoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reconhecer a configuração de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial encontra óbice na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, assentou que a situação financeira do recorrente não evidencia superendividamento, pois os rendimentos líquidos superam o parâmetro objetivo de mínimo existencial estipulado pelo Decreto nº 11.150/2022. 4. A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido para reconhecer a insuficiência da renda remanescente e apurar o impacto de despesas pessoais do idoso demanda a reavaliação de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em controvérsia relativa ao indeferimento de plano de repactuação de dívidas e à preservação do mínimo existencial de consumidor idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reconhecer a configuração de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, assentou que a situação financeira do recorrente não evidencia superendividamento, pois os rendimentos líquidos superam o parâmetro objetivo de mínimo existencial estipulado pelo Decreto nº 11.150/2022. 4. A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido para reconhecer a insuficiência da renda remanescente e apurar o impacto de despesas pessoais do idoso demanda a reavaliação de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.