STJ — 3067814

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c98d0402c7acd5f6ae3012cfbddcf169084dbea31bd00ff9da6f56a6ca4566cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445885
Número de registro na fonte
202503811843
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3067814 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c98d0402c7acd5f6ae3012cfbddcf169084dbea31bd00ff9da6f56a6ca4566cf. SHA-256 do comentário: 81d85b3f1ef024afd71569fe6e66e7a64eaa1129f8b81fb64d610081fc845764.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c98d0402c7acd5f6ae3012cfbddcf169084dbea31bd00ff9da6f56a6ca4566cf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual em ação de cobrança de honorários contratuais decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos argumentos, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa, diante do princípio do livre convencimento motivado e da suficiência da instrução; (iii) ocorreu julgamento extra petita ao arbitrar honorários e majorar honorários sucumbenciais; e (iv) é possível, na via especial, reexaminar a motivação da rescisão contratual, a distribuição e o cumprimento do ônus da prova e a alegada ofensa à boa-fé objetiva, diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e da necessidade de revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistiu violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, não sendo exigível que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos quando há motivação suficiente. 4. Não se configurou cerceamento de defesa: a fase probatória foi exaurida com realização de perícia, a instrução foi reputada suficiente e houve manifestação expressa pela desnecessidade de outras provas; a avaliação da necessidade de prova é faculdade do magistrado sob o princípio do livre convencimento motivado, sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Não houve julgamento extra petita: o arbitramento de honorários correlatos ao pedido de cobrança caracteriza procedência parcial e não substitui o objeto da demanda; a majoração de honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recursal não se confunde com honorários contratuais; aplica-se a interpretação lógico-sistemática do pedido, em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ). 6. O reconhecimento de justa causa para a resolução contratual, fundado em prova documental da ausência em audiência e da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, não pode ser afastado sem reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 7. A revisão da distribuição e do cumprimento do ônus da prova, bem como da abrangência e consequências contratuais, demanda reexame de fatos e interpretação de cláusulas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; a necessidade de revolvimento fático impede também o conhecimento por dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual em ação de cobrança de honorários contratuais decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos argumentos, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa, diante do princípio do livre convencimento motivado e da suficiência da instrução; (iii) ocorreu julgamento extra petita ao arbitrar honorários e majorar honorários sucumbenciais; e (iv) é possível, na via especial, reexaminar a motivação da rescisão contratual, a distribuição e o cumprimento do ônus da prova e a alegada ofensa à boa-fé objetiva, diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e da necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistiu violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, não sendo exigível que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos quando há motivação suficiente. 4. Não se configurou cerceamento de defesa: a fase probatória foi exaurida com realização de perícia, a instrução foi reputada suficiente e houve manifestação expressa pela desnecessidade de outras provas; a avaliação da necessidade de prova é faculdade do magistrado sob o princípio do livre convencimento motivado, sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Não houve julgamento extra petita: o arbitramento de honorários correlatos ao pedido de cobrança caracteriza procedência parcial e não substitui o objeto da demanda; a majoração de honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recursal não se confunde com honorários contratuais; aplica-se a interpretação lógico-sistemática do pedido, em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ). 6. O reconhecimento de justa causa para a resolução contratual, fundado em prova documental da ausência em audiência e da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, não pode ser afastado sem reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 7. A revisão da distribuição e do cumprimento do ônus da prova, bem como da abrangência e consequências contratuais, demanda reexame de fatos e interpretação de cláusulas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; a necessidade de revolvimento fático impede também o conhecimento por dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.