Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c98d0402c7acd5f6ae3012cfbddcf169084dbea31bd00ff9da6f56a6ca4566cf
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3067814 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c98d0402c7acd5f6ae3012cfbddcf169084dbea31bd00ff9da6f56a6ca4566cf. SHA-256 do comentário: 81d85b3f1ef024afd71569fe6e66e7a64eaa1129f8b81fb64d610081fc845764.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual em ação de
cobrança de honorários contratuais decorrente de contrato de
prestação de serviços advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico
dos argumentos, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) o
indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa,
diante do princípio do livre convencimento motivado e da
suficiência da instrução; (iii) ocorreu julgamento extra petita ao
arbitrar honorários e majorar honorários sucumbenciais; e (iv) é
possível, na via especial, reexaminar a motivação da rescisão
contratual, a distribuição e o cumprimento do ônus da prova e a
alegada ofensa à boa-fé objetiva, diante dos óbices das Súmulas 5, 7
e 83 do STJ e da necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistiu violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o
Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma ampla e
fundamentada, não sendo exigível que o julgador rebata, um a um,
todos os argumentos quando há motivação suficiente.
4. Não se configurou cerceamento de defesa: a fase probatória foi
exaurida com realização de perícia, a instrução foi reputada
suficiente e houve manifestação expressa pela desnecessidade de
outras provas; a avaliação da necessidade de prova é faculdade do
magistrado sob o princípio do livre convencimento motivado, sendo
inviável sua revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Não houve julgamento extra petita: o arbitramento de honorários
correlatos ao pedido de cobrança caracteriza procedência parcial e
não substitui o objeto da demanda; a majoração de honorários
sucumbenciais em razão da sucumbência recursal não se confunde com
honorários contratuais; aplica-se a interpretação lógico-sistemática
do pedido, em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ).
6. O reconhecimento de justa causa para a resolução contratual,
fundado em prova documental da ausência em audiência e da multa por
ato atentatório à dignidade da Justiça, não pode ser afastado sem
reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial
(Súmula 7/STJ).
7. A revisão da distribuição e do cumprimento do ônus da prova, bem
como da abrangência e consequências contratuais, demanda reexame de
fatos e interpretação de cláusulas, o que encontra óbice nas Súmulas
5 e 7/STJ; a necessidade de revolvimento fático impede também o
conhecimento por dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual em ação de
cobrança de honorários contratuais decorrente de contrato de
prestação de serviços advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico
dos argumentos, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) o
indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa,
diante do princípio do livre convencimento motivado e da
suficiência da instrução; (iii) ocorreu julgamento extra petita ao
arbitrar honorários e majorar honorários sucumbenciais; e (iv) é
possível, na via especial, reexaminar a motivação da rescisão
contratual, a distribuição e o cumprimento do ônus da prova e a
alegada ofensa à boa-fé objetiva, diante dos óbices das Súmulas 5, 7
e 83 do STJ e da necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistiu violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o
Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma ampla e
fundamentada, não sendo exigível que o julgador rebata, um a um,
todos os argumentos quando há motivação suficiente.
4. Não se configurou cerceamento de defesa: a fase probatória foi
exaurida com realização de perícia, a instrução foi reputada
suficiente e houve manifestação expressa pela desnecessidade de
outras provas; a avaliação da necessidade de prova é faculdade do
magistrado sob o princípio do livre convencimento motivado, sendo
inviável sua revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Não houve julgamento extra petita: o arbitramento de honorários
correlatos ao pedido de cobrança caracteriza procedência parcial e
não substitui o objeto da demanda; a majoração de honorários
sucumbenciais em razão da sucumbência recursal não se confunde com
honorários contratuais; aplica-se a interpretação lógico-sistemática
do pedido, em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ).
6. O reconhecimento de justa causa para a resolução contratual,
fundado em prova documental da ausência em audiência e da multa por
ato atentatório à dignidade da Justiça, não pode ser afastado sem
reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial
(Súmula 7/STJ).
7. A revisão da distribuição e do cumprimento do ônus da prova, bem
como da abrangência e consequências contratuais, demanda reexame de
fatos e interpretação de cláusulas, o que encontra óbice nas Súmulas
5 e 7/STJ; a necessidade de revolvimento fático impede também o
conhecimento por dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3067814 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c98d0402c7acd5f6ae3012cfbddcf169084dbea31bd00ff9da6f56a6ca4566cf. SHA-256 do comentário:81d85b3f1ef024afd71569fe6e66e7a64eaa1129f8b81fb64d610081fc845764.