STJ — 3043470

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dc2db7277fe43f345314df2ed4bf4b9caa2526bd378b83b18200b0b42e17c2c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de análise da impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n. 8.009/1990; e (ii) saber se ocorreu omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos essenciais, na forma do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão, porque o acórdão embargado enfrentou a questão processual central - ausência de impugnação específica -, aplicando o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, o que prejudica o exame do mérito sobre impenhorabilidade. 5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento nem ao rejulgamento da causa, sendo insuficiente a mera irresignação com o resultado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de análise da impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n. 8.009/1990; e (ii) saber se ocorreu omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos essenciais, na forma do art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão, porque o acórdão embargado enfrentou a questão processual central - ausência de impugnação específica -, aplicando o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, o que prejudica o exame do mérito sobre impenhorabilidade. 5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento nem ao rejulgamento da causa, sendo insuficiente a mera irresignação com o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.