STJ — 3067575

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec4a75141d771a049973f85603e74c60da06e8795ecc2ae29dc1d5f42bb55584

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445903
Número de registro na fonte
202503798260
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3067575 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec4a75141d771a049973f85603e74c60da06e8795ecc2ae29dc1d5f42bb55584. SHA-256 do comentário: bdfc0c02009a7b8b3ae1a43f8cc17ba48b191a2abd60c6f2fc9d19faa3cee887.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ec4a75141d771a049973f85603e74c60da06e8795ecc2ae29dc1d5f42bb55584
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por: (i) prevenção da Relatoria para feitos subsequentes; (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 224, §§ 1º-3º, do CPC, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; (iii) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da inadmissão pela alínea a; e (iv) majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A parte agravante alega tempestividade do agravo interno; sustenta prequestionamento expresso, implícito e ficto (art. 1.025 do CPC) do art. 224 do CPC; afirma indisponibilidade do sistema eletrônico e feriados locais como causas de prorrogação de prazo; requer o afastamento dos óbices das Súmulas 282/356 do STF, a apreciação do dissídio jurisprudencial, o reconhecimento da tempestividade da apelação e a reforma da decisão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prequestionamento dos arts. 224, §§ 1º-3º, do CPC, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar conclusão do Tribunal de origem quanto ao termo inicial e à intempestividade do recurso, fundada em registros cartorários; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.

III. Razões de decidir

4. Ausente prequestionamento: é indispensável a efetiva apreciação e debate da tese jurídica no acórdão recorrido; não basta invocação genérica ou menção de "matéria considerada" ou "dada por prequestionada". Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a prévia oposição de embargos de declaração e a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, providências não adotadas, o que impede sua configuração. 6. Não configurado o prequestionamento implícito: exige-se pronunciamento expresso à luz do conteúdo normativo do dispositivo federal indicado como violado, o que não ocorreu. 7. A revisão do termo inicial e da intempestividade do recurso, assentada em registros cartorários e premissas fáticas, demanda revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, ausente interesse recursal autônomo. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por: (i) prevenção da Relatoria para feitos subsequentes; (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 224, §§ 1º-3º, do CPC, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; (iii) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da inadmissão pela alínea a; e (iv) majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A parte agravante alega tempestividade do agravo interno; sustenta prequestionamento expresso, implícito e ficto (art. 1.025 do CPC) do art. 224 do CPC; afirma indisponibilidade do sistema eletrônico e feriados locais como causas de prorrogação de prazo; requer o afastamento dos óbices das Súmulas 282/356 do STF, a apreciação do dissídio jurisprudencial, o reconhecimento da tempestividade da apelação e a reforma da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prequestionamento dos arts. 224, §§ 1º-3º, do CPC, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar conclusão do Tribunal de origem quanto ao termo inicial e à intempestividade do recurso, fundada em registros cartorários; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. III. Razões de decidir 4. Ausente prequestionamento: é indispensável a efetiva apreciação e debate da tese jurídica no acórdão recorrido; não basta invocação genérica ou menção de "matéria considerada" ou "dada por prequestionada". Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a prévia oposição de embargos de declaração e a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, providências não adotadas, o que impede sua configuração. 6. Não configurado o prequestionamento implícito: exige-se pronunciamento expresso à luz do conteúdo normativo do dispositivo federal indicado como violado, o que não ocorreu. 7. A revisão do termo inicial e da intempestividade do recurso, assentada em registros cartorários e premissas fáticas, demanda revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, ausente interesse recursal autônomo. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.