Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fb7a34ce54059a3b1a5f049ebbf78f3f72fb12c74540cce2f8f440747f70c5b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3126925 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4fb7a34ce54059a3b1a5f049ebbf78f3f72fb12c74540cce2f8f440747f70c5b. SHA-256 do comentário: 9d8e406f3ab4c9393a5276f9f51a9e0573318c9be819f8d2f8625103c7cd97a2.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no
art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso
especial para negar provimento ao recurso especial interposto em
demanda de embargos de terceiro.
2. Fato relevante. A controvérsia envolve: (i) preliminar de
cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova
testemunhal reputada essencial; e (ii) mérito dos embargos de
terceiro opostos para afastar penhora sobre imóvel, com fundamento
em compromisso de compra e venda sem registro, tendo o Tribunal de
origem concluído pela ausência de comprovação da posse ou de direito
incompatível com a constrição em momento anterior à penhora.
3. As decisões anteriores. Apelação desprovida, com rejeição da
preliminar de cerceamento de defesa e manutenção da penhora.
Embargos de declaração rejeitados. Negado seguimento ao recurso
especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Decisão monocrática,
em agravo, manteve a negativa de provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o
indeferimento de prova oral, à luz dos arts. 369 e 370 do CPC,
configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação ao
art. 674 do CPC por suposta exigência de "posse qualificada" e de
requisitos formais não previstos em lei para a procedência de
embargos de terceiro; (iii) saber se é cabível recurso especial
fundado em alegada violação a enunciado sumular, em face da Súmula
518/STJ; (iv) saber se a revisão das conclusões acerca da
suficiência do acervo documental e da inutilidade da prova
testemunhal demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula
7/STJ; e (v) saber se é válida a decisão monocrática que aplica
jurisprudência consolidada, conforme a Súmula 568/STJ e os arts.
932, V, do CPC, e 255, § 4º, III, do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir
diligências inúteis, irrelevantes ou protelatórias, desde que
motivadamente, nos termos do art. 370 do CPC; a conclusão das
instâncias ordinárias de que o acervo documental era suficiente e de
que a prova oral era impertinente não configura cerceamento de
defesa. Precedentes.
6. A revisão da avaliação sobre a necessidade, utilidade e
pertinência da prova testemunhal e sobre a suficiência do conjunto
documental demanda reexame do quadro fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. A decretação de nulidade processual pressupõe demonstração
efetiva de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief); a mera
afirmação genérica de essencialidade da prova testemunhal, sem
indicação concreta de aptidão para infirmar as conclusões adotadas,
não autoriza o reconhecimento de nulidade.
8. A incidência da Súmula 84/STJ admite embargos de terceiro
fundados em compromisso de compra e venda não registrado, mas não
dispensa a comprovação da posse ou da existência de direito
incompatível com a constrição; no caso, a documentação apresentada
não demonstrou, de forma minimamente segura, posse anterior à
penhora, sendo inviável, em recurso especial, a revaloração do
substrato probatório (Súmula 7/STJ).
9. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado sumular (Súmula 518/STJ); ainda que superado esse aspecto,
subsiste óbice autônomo da Súmula 7/STJ, suficiente para manter a
decisão agravada.
10. É válida a decisão monocrática que aplica jurisprudência
consolidada do STJ, nos termos dos arts. 932, V, do CPC, e 255, §
4º, III, do RISTJ, e da Súmula 568/STJ, inexistindo excepcionalidade
que justifique solução diversa.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO E POSSE NÃO COMPROVADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7,
518 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no
art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso
especial para negar provimento ao recurso especial interposto em
demanda de embargos de terceiro.
2. Fato relevante. A controvérsia envolve: (i) preliminar de
cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova
testemunhal reputada essencial; e (ii) mérito dos embargos de
terceiro opostos para afastar penhora sobre imóvel, com fundamento
em compromisso de compra e venda sem registro, tendo o Tribunal de
origem concluído pela ausência de comprovação da posse ou de direito
incompatível com a constrição em momento anterior à penhora.
3. As decisões anteriores. Apelação desprovida, com rejeição da
preliminar de cerceamento de defesa e manutenção da penhora.
Embargos de declaração rejeitados. Negado seguimento ao recurso
especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Decisão monocrática,
em agravo, manteve a negativa de provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o
indeferimento de prova oral, à luz dos arts. 369 e 370 do CPC,
configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação ao
art. 674 do CPC por suposta exigência de "posse qualificada" e de
requisitos formais não previstos em lei para a procedência de
embargos de terceiro; (iii) saber se é cabível recurso especial
fundado em alegada violação a enunciado sumular, em face da Súmula
518/STJ; (iv) saber se a revisão das conclusões acerca da
suficiência do acervo documental e da inutilidade da prova
testemunhal demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula
7/STJ; e (v) saber se é válida a decisão monocrática que aplica
jurisprudência consolidada, conforme a Súmula 568/STJ e os arts.
932, V, do CPC, e 255, § 4º, III, do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir
diligências inúteis, irrelevantes ou protelatórias, desde que
motivadamente, nos termos do art. 370 do CPC; a conclusão das
instâncias ordinárias de que o acervo documental era suficiente e de
que a prova oral era impertinente não configura cerceamento de
defesa. Precedentes.
6. A revisão da avaliação sobre a necessidade, utilidade e
pertinência da prova testemunhal e sobre a suficiência do conjunto
documental demanda reexame do quadro fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. A decretação de nulidade processual pressupõe demonstração
efetiva de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief); a mera
afirmação genérica de essencialidade da prova testemunhal, sem
indicação concreta de aptidão para infirmar as conclusões adotadas,
não autoriza o reconhecimento de nulidade.
8. A incidência da Súmula 84/STJ admite embargos de terceiro
fundados em compromisso de compra e venda não registrado, mas não
dispensa a comprovação da posse ou da existência de direito
incompatível com a constrição; no caso, a documentação apresentada
não demonstrou, de forma minimamente segura, posse anterior à
penhora, sendo inviável, em recurso especial, a revaloração do
substrato probatório (Súmula 7/STJ).
9. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado sumular (Súmula 518/STJ); ainda que superado esse aspecto,
subsiste óbice autônomo da Súmula 7/STJ, suficiente para manter a
decisão agravada.
10. É válida a decisão monocrática que aplica jurisprudência
consolidada do STJ, nos termos dos arts. 932, V, do CPC, e 255, §
4º, III, do RISTJ, e da Súmula 568/STJ, inexistindo excepcionalidade
que justifique solução diversa.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3126925 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4fb7a34ce54059a3b1a5f049ebbf78f3f72fb12c74540cce2f8f440747f70c5b. SHA-256 do comentário:9d8e406f3ab4c9393a5276f9f51a9e0573318c9be819f8d2f8625103c7cd97a2.