STJ — 3126925

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fb7a34ce54059a3b1a5f049ebbf78f3f72fb12c74540cce2f8f440747f70c5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445946
Número de registro na fonte
202504670182
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3126925 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4fb7a34ce54059a3b1a5f049ebbf78f3f72fb12c74540cce2f8f440747f70c5b. SHA-256 do comentário: 9d8e406f3ab4c9393a5276f9f51a9e0573318c9be819f8d2f8625103c7cd97a2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 4fb7a34ce54059a3b1a5f049ebbf78f3f72fb12c74540cce2f8f440747f70c5b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto em demanda de embargos de terceiro. 2. Fato relevante. A controvérsia envolve: (i) preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal reputada essencial; e (ii) mérito dos embargos de terceiro opostos para afastar penhora sobre imóvel, com fundamento em compromisso de compra e venda sem registro, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência de comprovação da posse ou de direito incompatível com a constrição em momento anterior à penhora. 3. As decisões anteriores. Apelação desprovida, com rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e manutenção da penhora. Embargos de declaração rejeitados. Negado seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Decisão monocrática, em agravo, manteve a negativa de provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o indeferimento de prova oral, à luz dos arts. 369 e 370 do CPC, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação ao art. 674 do CPC por suposta exigência de "posse qualificada" e de requisitos formais não previstos em lei para a procedência de embargos de terceiro; (iii) saber se é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular, em face da Súmula 518/STJ; (iv) saber se a revisão das conclusões acerca da suficiência do acervo documental e da inutilidade da prova testemunhal demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (v) saber se é válida a decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada, conforme a Súmula 568/STJ e os arts. 932, V, do CPC, e 255, § 4º, III, do RISTJ.

III. Razões de decidir

5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, irrelevantes ou protelatórias, desde que motivadamente, nos termos do art. 370 do CPC; a conclusão das instâncias ordinárias de que o acervo documental era suficiente e de que a prova oral era impertinente não configura cerceamento de defesa. Precedentes. 6. A revisão da avaliação sobre a necessidade, utilidade e pertinência da prova testemunhal e sobre a suficiência do conjunto documental demanda reexame do quadro fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A decretação de nulidade processual pressupõe demonstração efetiva de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief); a mera afirmação genérica de essencialidade da prova testemunhal, sem indicação concreta de aptidão para infirmar as conclusões adotadas, não autoriza o reconhecimento de nulidade. 8. A incidência da Súmula 84/STJ admite embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda não registrado, mas não dispensa a comprovação da posse ou da existência de direito incompatível com a constrição; no caso, a documentação apresentada não demonstrou, de forma minimamente segura, posse anterior à penhora, sendo inviável, em recurso especial, a revaloração do substrato probatório (Súmula 7/STJ). 9. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular (Súmula 518/STJ); ainda que superado esse aspecto, subsiste óbice autônomo da Súmula 7/STJ, suficiente para manter a decisão agravada. 10. É válida a decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada do STJ, nos termos dos arts. 932, V, do CPC, e 255, § 4º, III, do RISTJ, e da Súmula 568/STJ, inexistindo excepcionalidade que justifique solução diversa. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E POSSE NÃO COMPROVADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7, 518 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto em demanda de embargos de terceiro. 2. Fato relevante. A controvérsia envolve: (i) preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal reputada essencial; e (ii) mérito dos embargos de terceiro opostos para afastar penhora sobre imóvel, com fundamento em compromisso de compra e venda sem registro, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência de comprovação da posse ou de direito incompatível com a constrição em momento anterior à penhora. 3. As decisões anteriores. Apelação desprovida, com rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e manutenção da penhora. Embargos de declaração rejeitados. Negado seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Decisão monocrática, em agravo, manteve a negativa de provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o indeferimento de prova oral, à luz dos arts. 369 e 370 do CPC, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação ao art. 674 do CPC por suposta exigência de "posse qualificada" e de requisitos formais não previstos em lei para a procedência de embargos de terceiro; (iii) saber se é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular, em face da Súmula 518/STJ; (iv) saber se a revisão das conclusões acerca da suficiência do acervo documental e da inutilidade da prova testemunhal demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (v) saber se é válida a decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada, conforme a Súmula 568/STJ e os arts. 932, V, do CPC, e 255, § 4º, III, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, irrelevantes ou protelatórias, desde que motivadamente, nos termos do art. 370 do CPC; a conclusão das instâncias ordinárias de que o acervo documental era suficiente e de que a prova oral era impertinente não configura cerceamento de defesa. Precedentes. 6. A revisão da avaliação sobre a necessidade, utilidade e pertinência da prova testemunhal e sobre a suficiência do conjunto documental demanda reexame do quadro fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A decretação de nulidade processual pressupõe demonstração efetiva de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief); a mera afirmação genérica de essencialidade da prova testemunhal, sem indicação concreta de aptidão para infirmar as conclusões adotadas, não autoriza o reconhecimento de nulidade. 8. A incidência da Súmula 84/STJ admite embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda não registrado, mas não dispensa a comprovação da posse ou da existência de direito incompatível com a constrição; no caso, a documentação apresentada não demonstrou, de forma minimamente segura, posse anterior à penhora, sendo inviável, em recurso especial, a revaloração do substrato probatório (Súmula 7/STJ). 9. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular (Súmula 518/STJ); ainda que superado esse aspecto, subsiste óbice autônomo da Súmula 7/STJ, suficiente para manter a decisão agravada. 10. É válida a decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada do STJ, nos termos dos arts. 932, V, do CPC, e 255, § 4º, III, do RISTJ, e da Súmula 568/STJ, inexistindo excepcionalidade que justifique solução diversa. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.