STJ — 3038018

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 260131d7658fa17792cd1010cdbc4a166e5849d344abe6cef40f90d9838c4f6e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445959
Número de registro na fonte
202503384354
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3038018 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 260131d7658fa17792cd1010cdbc4a166e5849d344abe6cef40f90d9838c4f6e. SHA-256 do comentário: 35bfde95a4ead37b3ab2554a94c55febcfc01de4311c86d933aa5417b15bb4b9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 260131d7658fa17792cd1010cdbc4a166e5849d344abe6cef40f90d9838c4f6e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 260131d7658fa17792cd1010cdbc4a166e5849d344abe6cef40f90d9838c4f6e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) se houve erro de premissa fática quanto ao reconhecimento da ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade) que justificou a incidência da Súmula 182/STJ; e (iii) se há omissão quanto à alegada revaloração jurídica capaz de afastar a incidência da Súmula 7/STJ e da analogia à Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo para rediscutir o mérito do julgado ou o juízo de admissibilidade. 4. Inexistem os vícios alegados, pois o acórdão embargado expôs de forma suficiente e clara as razões para não conhecer do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Não há erro de premissa fática, porque a mera referência genérica a dispositivos legais ou a repetição de teses de mérito não supre o ônus de atacar, de modo direto e pormenorizado, os fundamentos do decisum, requisito indispensável à dialeticidade recursal. 6. A invocação de "revaloração jurídica" não demonstrou como a moldura fática firmada nas instâncias ordinárias permitiria a reforma do julgado sem incursão no acervo fático-probatório, razão pela qual permanece hígida a vedação do reexame de provas (Súmula 7/STJ). 7. A deficiência de fundamentação do recurso especial no ponto impugnado não foi superada, mantendo-se a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, ante a ausência de ataque específico e idôneo aos fundamentos suficientes da decisão de inadmissão. 8. Embora rejeitados os aclaratórios, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) se houve erro de premissa fática quanto ao reconhecimento da ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade) que justificou a incidência da Súmula 182/STJ; e (iii) se há omissão quanto à alegada revaloração jurídica capaz de afastar a incidência da Súmula 7/STJ e da analogia à Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo para rediscutir o mérito do julgado ou o juízo de admissibilidade. 4. Inexistem os vícios alegados, pois o acórdão embargado expôs de forma suficiente e clara as razões para não conhecer do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Não há erro de premissa fática, porque a mera referência genérica a dispositivos legais ou a repetição de teses de mérito não supre o ônus de atacar, de modo direto e pormenorizado, os fundamentos do decisum, requisito indispensável à dialeticidade recursal. 6. A invocação de "revaloração jurídica" não demonstrou como a moldura fática firmada nas instâncias ordinárias permitiria a reforma do julgado sem incursão no acervo fático-probatório, razão pela qual permanece hígida a vedação do reexame de provas (Súmula 7/STJ). 7. A deficiência de fundamentação do recurso especial no ponto impugnado não foi superada, mantendo-se a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, ante a ausência de ataque específico e idôneo aos fundamentos suficientes da decisão de inadmissão. 8. Embora rejeitados os aclaratórios, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.