STJ — 2715361

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 416de62aba6b319497e6247ddb2f3d57fc9cba4cf1d5fb6d70632e7ee1053bc1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445981
Número de registro na fonte
202402949671
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, deu-lhe provimento para anular o julgamento dos embargos de declaração na origem e determinar o retorno dos autos para novo julgamento, com saneamento das omissões apontadas. 2. Embargantes alegam omissão quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do desprovimento unânime do agravo interno, requerendo a fixação da penalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fixação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 diante do desprovimento unânime do agravo interno, e se a penalidade é aplicável automaticamente ou depende da configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática nem decorre, por si, do desprovimento do agravo interno em votação unânime; sua aplicação exige decisão fundamentada e pressupõe a manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou improcedência de tal evidência que a interposição se mostre abusiva ou protelatória. 5. Na hipótese, não se verificou a manifesta inadmissibilidade do agravo interno nem improcedência evidente apta a caracterizar abuso ou intuito protelatório, razão pela qual não se impõe a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 6. Inexistente omissão no acórdão recorrido quanto à multa, porque ausentes os pressupostos legais para sua aplicação. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, deu-lhe provimento para anular o julgamento dos embargos de declaração na origem e determinar o retorno dos autos para novo julgamento, com saneamento das omissões apontadas. 2. Embargantes alegam omissão quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do desprovimento unânime do agravo interno, requerendo a fixação da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fixação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 diante do desprovimento unânime do agravo interno, e se a penalidade é aplicável automaticamente ou depende da configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática nem decorre, por si, do desprovimento do agravo interno em votação unânime; sua aplicação exige decisão fundamentada e pressupõe a manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou improcedência de tal evidência que a interposição se mostre abusiva ou protelatória. 5. Na hipótese, não se verificou a manifesta inadmissibilidade do agravo interno nem improcedência evidente apta a caracterizar abuso ou intuito protelatório, razão pela qual não se impõe a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 6. Inexistente omissão no acórdão recorrido quanto à multa, porque ausentes os pressupostos legais para sua aplicação. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.