Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 416de62aba6b319497e6247ddb2f3d57fc9cba4cf1d5fb6d70632e7ee1053bc1
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que, ao
conhecer de agravo, conheceu em parte do recurso especial e, na
extensão, deu-lhe provimento para anular o julgamento dos embargos
de declaração na origem e determinar o retorno dos autos para novo
julgamento, com saneamento das omissões apontadas.
2. Embargantes alegam omissão quanto à aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do desprovimento unânime
do agravo interno, requerendo a fixação da penalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
quanto à fixação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 diante
do desprovimento unânime do agravo interno, e se a penalidade é
aplicável automaticamente ou depende da configuração de manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
automática nem decorre, por si, do desprovimento do agravo interno
em votação unânime; sua aplicação exige decisão fundamentada e
pressupõe a manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou
improcedência de tal evidência que a interposição se mostre abusiva
ou protelatória.
5. Na hipótese, não se verificou a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno nem improcedência evidente apta a caracterizar abuso
ou intuito protelatório, razão pela qual não se impõe a penalidade
do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
6. Inexistente omissão no acórdão recorrido quanto à multa, porque
ausentes os pressupostos legais para sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE
AUTOMÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que, ao
conhecer de agravo, conheceu em parte do recurso especial e, na
extensão, deu-lhe provimento para anular o julgamento dos embargos
de declaração na origem e determinar o retorno dos autos para novo
julgamento, com saneamento das omissões apontadas.
2. Embargantes alegam omissão quanto à aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do desprovimento unânime
do agravo interno, requerendo a fixação da penalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
quanto à fixação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 diante
do desprovimento unânime do agravo interno, e se a penalidade é
aplicável automaticamente ou depende da configuração de manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
automática nem decorre, por si, do desprovimento do agravo interno
em votação unânime; sua aplicação exige decisão fundamentada e
pressupõe a manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou
improcedência de tal evidência que a interposição se mostre abusiva
ou protelatória.
5. Na hipótese, não se verificou a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno nem improcedência evidente apta a caracterizar abuso
ou intuito protelatório, razão pela qual não se impõe a penalidade
do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
6. Inexistente omissão no acórdão recorrido quanto à multa, porque
ausentes os pressupostos legais para sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.