Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2448e602b0617c0122def4961535af46e4a91b26b1551647da6b0b75f1efc753
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3205143 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2448e602b0617c0122def4961535af46e4a91b26b1551647da6b0b75f1efc753. SHA-256 do comentário: df0fda678a12402a9e5dc3ce60e895d6b421b8c198f841fade0e0f422643b04b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da
Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por:
(i) deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e
1.022 do CPC, com aplicação da Súmula 284/STF; e (ii) necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório para análise de dever de
indenizar por vícios construtivos, limitação da condenação e
cabimento de danos morais, com aplicação da Súmula 7/STJ.
3. A Agravante sustentou ter impugnado todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, alegou prequestionamento de
dispositivos do Código Civil, afirmou controvérsia estritamente
jurídica e defendeu a possibilidade de revaloração jurídica dos
fatos para afastar o óbice da Súmulas 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
observou o princípio da dialeticidade ao impugnar, de modo
específico e consistente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da
Súmula 284/STF em relação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC.
5. A questão em discussão diz respeito a saber se a impugnação
apresentada pelo Agravante enfrentou especificamente a aplicação da
Súmula 284/STF por deficiência de indicação e demonstração de
contrariedade a lei federal.
III. Razões de decidir
6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao Recorrente
impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos ou
suficientes da decisão agravada; a ausência de ataque específico
atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o processamento do
agravo em recurso especial.
7. No caso, a Agravante limitou-se a impugnação genérica e parcial,
sem enfrentar a aplicação da Súmula 284/STF quanto à deficiência de
fundamentação relativa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, o
que caracteriza inobservância da dialeticidade recursal.
8. O recurso especial exige indicação expressa dos dispositivos de
lei federal supostamente violados e demonstração concreta da
contrariedade.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da
Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por:
(i) deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e
1.022 do CPC, com aplicação da Súmula 284/STF; e (ii) necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório para análise de dever de
indenizar por vícios construtivos, limitação da condenação e
cabimento de danos morais, com aplicação da Súmula 7/STJ.
3. A Agravante sustentou ter impugnado todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, alegou prequestionamento de
dispositivos do Código Civil, afirmou controvérsia estritamente
jurídica e defendeu a possibilidade de revaloração jurídica dos
fatos para afastar o óbice da Súmulas 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
observou o princípio da dialeticidade ao impugnar, de modo
específico e consistente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da
Súmula 284/STF em relação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC.
5. A questão em discussão diz respeito a saber se a impugnação
apresentada pelo Agravante enfrentou especificamente a aplicação da
Súmula 284/STF por deficiência de indicação e demonstração de
contrariedade a lei federal.
III. Razões de decidir
6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao Recorrente
impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos ou
suficientes da decisão agravada; a ausência de ataque específico
atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o processamento do
agravo em recurso especial.
7. No caso, a Agravante limitou-se a impugnação genérica e parcial,
sem enfrentar a aplicação da Súmula 284/STF quanto à deficiência de
fundamentação relativa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, o
que caracteriza inobservância da dialeticidade recursal.
8. O recurso especial exige indicação expressa dos dispositivos de
lei federal supostamente violados e demonstração concreta da
contrariedade.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3205143 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2448e602b0617c0122def4961535af46e4a91b26b1551647da6b0b75f1efc753. SHA-256 do comentário:df0fda678a12402a9e5dc3ce60e895d6b421b8c198f841fade0e0f422643b04b.