STJ — 3205143

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2448e602b0617c0122def4961535af46e4a91b26b1551647da6b0b75f1efc753

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445982
Número de registro na fonte
202600991226
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3205143 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2448e602b0617c0122def4961535af46e4a91b26b1551647da6b0b75f1efc753. SHA-256 do comentário: df0fda678a12402a9e5dc3ce60e895d6b421b8c198f841fade0e0f422643b04b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 2448e602b0617c0122def4961535af46e4a91b26b1551647da6b0b75f1efc753
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por: (i) deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, com aplicação da Súmula 284/STF; e (ii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para análise de dever de indenizar por vícios construtivos, limitação da condenação e cabimento de danos morais, com aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A Agravante sustentou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegou prequestionamento de dispositivos do Código Civil, afirmou controvérsia estritamente jurídica e defendeu a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos para afastar o óbice da Súmulas 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observou o princípio da dialeticidade ao impugnar, de modo específico e consistente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 284/STF em relação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. 5. A questão em discussão diz respeito a saber se a impugnação apresentada pelo Agravante enfrentou especificamente a aplicação da Súmula 284/STF por deficiência de indicação e demonstração de contrariedade a lei federal.

III. Razões de decidir

6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao Recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos ou suficientes da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o processamento do agravo em recurso especial. 7. No caso, a Agravante limitou-se a impugnação genérica e parcial, sem enfrentar a aplicação da Súmula 284/STF quanto à deficiência de fundamentação relativa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, o que caracteriza inobservância da dialeticidade recursal. 8. O recurso especial exige indicação expressa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e demonstração concreta da contrariedade. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por: (i) deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, com aplicação da Súmula 284/STF; e (ii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para análise de dever de indenizar por vícios construtivos, limitação da condenação e cabimento de danos morais, com aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A Agravante sustentou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegou prequestionamento de dispositivos do Código Civil, afirmou controvérsia estritamente jurídica e defendeu a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos para afastar o óbice da Súmulas 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observou o princípio da dialeticidade ao impugnar, de modo específico e consistente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 284/STF em relação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. 5. A questão em discussão diz respeito a saber se a impugnação apresentada pelo Agravante enfrentou especificamente a aplicação da Súmula 284/STF por deficiência de indicação e demonstração de contrariedade a lei federal. III. Razões de decidir 6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao Recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos ou suficientes da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o processamento do agravo em recurso especial. 7. No caso, a Agravante limitou-se a impugnação genérica e parcial, sem enfrentar a aplicação da Súmula 284/STF quanto à deficiência de fundamentação relativa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, o que caracteriza inobservância da dialeticidade recursal. 8. O recurso especial exige indicação expressa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e demonstração concreta da contrariedade. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.