Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO DE
FORMA EXTEMPORÂNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, à luz dos princípios
da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, pela
ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento da
usucapião. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do
substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no
recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
- "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015),
segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação
com os documentos que forem necessários para provar o direito
alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da
ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos
supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em
momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do
CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
- Na hipótese, o Tribunal de Justiça apontou a inviabilidade de
juntada de documento, consignando isto: "no presente caso, a juntada
dos documentos de ordens 57 e 58 ocorreu somente após prolatada a
sentença de primeiro grau, não se tratando de documentos novos,
tampouco foram apresentadas justificativas plausíveis pela parte
recorrente em relação a sua não juntada na fase de conhecimento do
processo. Acrescento que se tratam de documentos que existiam à
época do ajuizamento da ação, inclusive anteriores à sentença, sendo
certo que não podem ser conhecidos por ocasião do julgamento do
presente recurso."
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO DE
FORMA EXTEMPORÂNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, à luz dos princípios
da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, pela
ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento da
usucapião. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do
substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no
recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015),
segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação
com os documentos que forem necessários para provar o direito
alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da
ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos
supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em
momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do
CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça apontou a inviabilidade de
juntada de documento, consignando isto: "no presente caso, a juntada
dos documentos de ordens 57 e 58 ocorreu somente após prolatada a
sentença de primeiro grau, não se tratando de documentos novos,
tampouco foram apresentadas justificativas plausíveis pela parte
recorrente em relação a sua não juntada na fase de conhecimento do
processo. Acrescento que se tratam de documentos que existiam à
época do ajuizamento da ação, inclusive anteriores à sentença, sendo
certo que não podem ser conhecidos por ocasião do julgamento do
presente recurso."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3085842 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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