Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº
1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. FERIADOS DIVERSOS, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E
RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. CONTAGEM. OBRIGAÇÃO DA
PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da
Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o
entendimento de que o feriado local deve ser
comprovado no ato da interposição do recurso
correspondente, devendo ser observada, exclusivamente
acerca do feriado da segunda-feira de Carnaval, a
modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do
art. 927, § 3º, do CPC/2015, a fim de que a
interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada
somente após a publicação do acórdão respectivo,
ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019.
Precedente.
- Compete à parte a contagem correta dos prazos processuais na
forma legal e regimental previstas, não se podendo aceitar a mera
alegação de que seguiu informação constante do site do tribunal de
origem. Precedente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº
1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. FERIADOS DIVERSOS, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E
RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. CONTAGEM. OBRIGAÇÃO DA
PARTE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da
Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o
entendimento de que o feriado local deve ser
comprovado no ato da interposição do recurso
correspondente, devendo ser observada, exclusivamente
acerca do feriado da segunda-feira de Carnaval, a
modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do
art. 927, § 3º, do CPC/2015, a fim de que a
interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada
somente após a publicação do acórdão respectivo,
ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019.
Precedente.
3. Compete à parte a contagem correta dos prazos processuais na
forma legal e regimental previstas, não se podendo aceitar a mera
alegação de que seguiu informação constante do site do tribunal de
origem. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.