Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE COBRANÇA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. RESCISÃO
CONTRATUAL IMOTIVADA. PROVEITO ECONÔMICO EXISTENTE. ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022
do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto
omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria
sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos
autos e o contrato celebrado para concluir pela verificação do
proveito econômico, a ensejar o pagamento da remuneração devida, e
pela falta de comprovação dos fatos alegados pela parte recorrente
(ônus da prova). Alterar tal conclusão é inviável em recurso
especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE COBRANÇA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. RESCISÃO
CONTRATUAL IMOTIVADA. PROVEITO ECONÔMICO EXISTENTE. ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022
do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto
omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria
sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos
autos e o contrato celebrado para concluir pela verificação do
proveito econômico, a ensejar o pagamento da remuneração devida, e
pela falta de comprovação dos fatos alegados pela parte recorrente
(ônus da prova). Alterar tal conclusão é inviável em recurso
especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.