Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEDA DO LEITO HOSPITALAR COM OCORRÊNCIA
DE TRAUMATISMO CRANIANO, POSTERIOR CIRURGIA E FALECIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA
1.076/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no
que tange à comprovação do ato ilício e ao nexo causal dos danos
experimentados pelos recorridos, demandaria revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- O acórdão recorrido reconheceu a falha na prestação dos serviços
hospitalares e o nexo causal entre a queda sofrida pelo paciente e o
óbito, com fundamento no laudo pericial, razão pela qual arbitrou a
indenização por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
para cada um dos dois autores. A revisão do quantum indenizatório
fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses
excepcionais, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante,
circunstância não verificada na espécie, considerada a gravidade do
caso concreto, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente,
no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o
entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido
de que: "I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85
do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os
quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários
por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)
o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Relator
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada,
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEDA DO LEITO HOSPITALAR COM OCORRÊNCIA
DE TRAUMATISMO CRANIANO, POSTERIOR CIRURGIA E FALECIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA
1.076/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no
que tange à comprovação do ato ilício e ao nexo causal dos danos
experimentados pelos recorridos, demandaria revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
2. O acórdão recorrido reconheceu a falha na prestação dos serviços
hospitalares e o nexo causal entre a queda sofrida pelo paciente e o
óbito, com fundamento no laudo pericial, razão pela qual arbitrou a
indenização por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
para cada um dos dois autores. A revisão do quantum indenizatório
fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses
excepcionais, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante,
circunstância não verificada na espécie, considerada a gravidade do
caso concreto, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente,
no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o
entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido
de que: "I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85
do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os
quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários
por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)
o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Relator
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada,
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3160874 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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